STM mantém condenação de civis por picharem muro de quartel

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de três civis, acusados de picharem o muro de um quartel, em Salvador (BA).

O crime ocorreu em 2019, quando os três homens foram flagrados escrevendo com tintas vermelhas o muro do 6º Batalhão de Polícia do Exército (6º BPE). Na primeira instância da Justiça Militar da União, os réus foram condenados à pena de dois anos de reclusão, pelo crime de dano a organização militar das Forças Armadas, previsto no art. 264 do Código Penal Militar (CPM), em regime inicialmente aberto e com o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM), na madrugada do dia 15 de janeiro de 2019, uma pessoa que passava pela avenida Paralela alertou a guarda do 6º BPE que havia algumas pessoas pichando o muro do quartel.

Uma equipe de militares foi ao local e flagrou os três acusados. Eles assumiram a autoria das pichações, foram detidos e submetidos aos procedimentos policiais. No Inquérito Policial Militar (IPM), relataram que estavam conscientes da ilicitude das condutas, sendo que um deles já tinha sido detido anteriormente por ter pichado o muro de outro quartel.

“Fato é que, além do dano causado à Administração Militar – devidamente orçado nos autos – a conduta dos três denunciados agrediu valores ambientais, históricos, urbanísticos e culturais, tão ligados à vida comunitária dos soteropolitanos, assim como à integridade do patrimônio imaterial da cidade e da própria Organização Militar atacada”, escreveu o promotor.

No julgamento de primeiro grau, feito de forma monocrática pela juíza federal da Justiça Militar da União Sheyla Costa Bastos, titular da Auditoria de Salvador (BA), os acusados foram considerados culpados e condenados. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública da União, que atuou em defesa dos réus, decidiu apelar em recurso ao Superior Tribunal Militar.

Em seus argumentos, o advogado pediu a anulação da sentença condenatória, sustentando a incompetência da Justiça Militar da União para julgar civis. No mérito, requereu a absolvição, arguindo não ter qualquer ato ilícito na conduta dos réus, tendo em vista não haver lesão relevante ao muro do quartel.

Também, por não ter havido nenhum dos verbos do tipo penal, a defesa pediu a aplicação do Princípio do in dubio pro reo. Por outro lado, o MPM destacou, preliminarmente, ser constitucional a competência da Justiça Militar da União para o processamento e julgamento dos crimes militares definidos em lei e cometidos dentro das circunstâncias autorizadoras do art. 9º do CPM. E no mérito, informou estarem provadas a autoria e a materialidade, não havendo margem de dúvidas acerca da responsabilidade criminal dos sentenciados, devendo, pois, ser mantida a decisão de primeiro grau.

Voto

Ao apreciar o recurso, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou o pedido da DPU e manteve a condenação e as penas aplicadas no primeiro grau da JMU.

Antes de entrar no mérito, o ministro informou ser sim a Justiça Militar da União competente para processar e julgar civis, conforme mandamento constitucional e previsão no Código Penal Militar. No cerne da questão apresentada, o magistrado fundamentou dizendo que dano é o atentado que causa prejuízo, ofensa material ou moral por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido.

“O dano ocorre quando esse bem é diminuído, inutilizado ou deteriorado, por ato nocivo e prejudicial. Sabidamente que o muro pertencia a outrem, pois ali não era a residência ou outro imóvel pertencente aos acusados e, justamente, tratava-se de um local sujeito à Administração Militar. Assim, ao lançarem tinta em anteparo que não lhes pertencia, alterando-lhe o aspecto físico, os réus causaram dano ao muro do 6º Batalhão de Polícia do Exército, estando a conduta devidamente descrita no art. 264, inciso I, in fine do Código Penal Militar”.

Ainda segundo o relator, não há dúvidas quanto às condutas dolosas praticadas pelos civis, tendo em vista terem os réus, de maneira livre e consciente, danificado, por meio de pichações, o muro da Organização Militar, não existindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade capaz de beneficiá-los.

Artur Vidigal de Oliveira também rebateu a alegação da defesa de que haveria atipicidade material da conduta, por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado.

“O referido argumento não merece prosperar, senão vejamos: para que o Princípio da Insignificância seja caracterizado, faz-se necessário ser aferido o relevo material da tipicidade, a mínima ofensividade na conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Desse modo, para que seja reconhecido, é imprescindível que todas as circunstâncias sejam analisadas diante do caso concreto, a fim de se evitar que delitos comprometedores da ordem social sejam considerados irrelevantes, sob pena de complacência do Estado com aqueles que praticam atos de vandalismo e ofendem a imagem da Administração Militar”.

O relator votou por manter a íntegra da sentença condenatória. Os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator.

 

Fonte: STM

Mesmo com ação penal, candidato deve ser incluído em concurso da PMDF

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acolheu, por unanimidade, o recurso de um candidato do concurso para a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) que foi excluído na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social. A mudança no entendimento veio após julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral.

Conforme o entendimento da esfera superior, não é possível restringir a participação de um concorrente pelo simples fato de responder a inquérito policial ou ação penal. Dessa forma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) modificou o julgado e declarou a nulidade da exclusão.

A partir de agora, o DF deve manter o candidato no concurso e consequentemente, nomeá-lo, caso não haja outro motivo para exclusão. No caso em questão, o homem ainda foi absolvido do processo ao qual respondia. Contudo, ainda cabe recurso da decisão.

 

Fonte: Metrópoles

Justiça condena tenente que alterou dados do sistema Sigma para beneficiar empresas de armamentos

Após alterar dados do Sistema de Gerenciamento de Armas (Sigma) em troca de vantagem econômica, um ex-militar foi condenado, no Superior Tribunal Militar (STM), a sete anos e seis meses de reclusão. A decisão é resultado do julgamento de uma apelação que questionava a condenação do acusado na primeira instância.

De acordo com o Inquérito Policial Militar, o então tenente, valendo-se da função que exercia numa unidade do Exército em Brasília, recebeu depósitos em dinheiro para praticar alterações cadastrais, de forma indevida, no sistema Sigma, vindo a beneficiar três empresas de produtos controlados.

O Sistema de Gerenciamento de Armas (Sigma) alberga todos os dados das empresas que fabricam ou comercializam produtos controlados pelo Exército. Uma vez obtida a autorização do Exército para fabricar ou comercializar produtos controlados, é gerado um Título de Registro identificado por um número de rastreamento por meio do qual é possível acessá-lo no Sistema, alterar dados cadastrais das empresas, promover as revalidações de Título de Registro e inserir apostilas.

Como auxiliar da carteira de blindados, o oficial era responsável por inserir, no Sistema, informações das empresas interessadas em receber o Título de Registro (TR) e expedir as revalidações. Eram exatamente essas operações que eram realizadas pelo oficial em troca de quantias em dinheiro, como ele mesmo viria a confessar em juízo.

Como exemplo, o militar recebeu R$ 2.550 de uma das empresas, após alterar a validade e a data de emissão do respectivo Título de Registro. Já outra empresa depositou em sua conta R$ 2.906 como contrapartida pela modificação da data de emissão do Título de Registro. Ao todo, os valores somam cerca de R$ 8 mil, recebidos entre 2009 e 2012.

Militar alegava ter recebido “patrocínios”

Após a condenação na primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília, o militar recorreu ao STM. Segundo a defesa, a absolvição se fazia necessária em razão de o tenente não ter recebido vantagem indevida, mas contribuições diversas de interesse da própria Organização Militar.

De acordo com esse argumento, o acusado teria solicitado verbas para compra dos uniformes do time de futebol amador, que ajudava a organizar, e para festas que envolviam toda a unidade militar. Por fim, a defesa sustentou que “não se tratava de um ato criminal de corrupção, apesar de reprovável do ponto de vista da probidade administrativa” e que não existia “conduta típica” que se amoldasse ao crime de corrupção passiva (recebimento de quantias indevidas), como havia entendido a primeira instância.

Para o relator da apelação no STM, ministro Odilson Sampaio Benzi, a alegação da defesa de que o oficial recebeu os valores para a compra de material esportivo ou para financiar eventos na OM, “não condiz com a realidade do contexto fático apresentado (…) porque vai na contramão das provas produzidas nos autos”. O ministro lembra que em nenhum momento o acusado conseguiu comprovar que tenha adquirido uniformes para o time de futebol ou bens e serviços para a realização da confraternização do Exército, o que poderia ser feito por meio de notas fiscais, comprovantes de cartão de crédito ou conversas com os fornecedores por exemplo.

“Contudo, diante dessa falta de comprovação que, reitero, não alteraria a moralidade do comportamento efetuado – já que as empresas se sentiriam mais à vontade para sugerir essa ou aquela contraprestação igualmente imoral -, torna-se impossível o reconhecimento da absolvição por atipicidade do crime de corrupção, diante da ausência do recebimento de vantagem indevida, como pugnado pela Defensoria Pública da da União. Infere-se, portanto, da análise dos autos, que a autoria e a materialidade foram suficientemente comprovadas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, o que impõe a condenação”, concluiu o ministro.

Com relação aos empresários responsáveis pelos depósitos em dinheiro, o relator os absolveu do crime de corrupção ativa, assim como havia feito a primeira instância da JMU. Segundo o ministro, embora haja indícios do crime, não foi possível a comprovação cabal das condutas praticadas, o que levou à absolvição por insuficiência de provas.

“Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar de a corrupção passiva e a corrupção ativa serem delitos complementares, já que a ação do corruptor desperta e possui nexo causal com a ação do corrompido, eles são tratados de maneira independente. Isso porque as provas dos autos podem, por exemplo, ser robustas com relação à autoria de um deles, mas duvidosa com relação à prática do outro delito”, explicou o relator.

Apelação 7000908-81.2019.7.00.0000

 

Fonte: STM

Tenente da FAB perde posto e patente por fazer apologia ao uso de drogas em redes sociais

Um tenente de carreira da Aeronáutica foi declarado indigno para o oficialato após decisão do Superior Tribunal Militar (STM) por intermédio do Conselho de Justificação. O oficial foi acusado de ser usuário contumaz de diversos tipos drogas, inclusive drogas sintéticas, além de proceder contra o decoro da classe em diversas ocasiões, principalmente em redes sociais.

O Conselho de Justificação é um procedimento ético, iniciado nas Forças Armadas e finalizado no Tribunal Militar. Difere-se dos julgamentos criminais, que geralmente são iniciados pela primeira instância da Justiça Militar da União (JMU). O Conselho de Justificação é um processo especial, autônomo, que visa apreciar determinadas condutas praticadas por militar sob o aspecto ético-moral, sejam elas objeto, ou não, de sanção disciplinar ou criminal, de forma a avaliar a capacidade do oficial das Forças Armadas de permanecer na ativa. O instituto está previsto no art. 1º da Lei 5.836, de 5 de dezembro de 1972.

As provas

Entre as provas compartilhadas pela Polícia Federal com autorização judicial estão a postagem de inúmeras mensagens em redes sociais com informações sobre o consumo de drogas, efeitos experimentados com o uso, conhecimento sobre drogas sintéticas e até incentivo ao uso dessas substâncias ilícitas.

Para a acusação, a conduta do militar se revelou de grave desvio moral, não condizente com o comportamento esperado de um oficial da Força Aérea Brasileira (FAB).

“A carreira das armas exige que o oficial mantenha um elevado padrão de conduta moral, de forma que um bom desempenho profissional não justifica condutas altamente danosas aos princípios da ética militar”, postulou o representante do MPM.

Ainda segundo a acusação, o Estatuto dos Militares prescreve que o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, pautando em seus incisos os princípios éticos que devem ser observados por todo militar.

“Tais valores devem ser guardados pelo oficial das Forças Armadas, tanto em serviço como fora dele, na vida pública e na particular, de maneira que a falta de integridade e de zelo pelos valores morais que pautam a vida castrense repercutem na esfera jurídica do militar, pois os princípios consubstanciados no art. 28 da Lei nº 6.880/1980 exigem conduta moral irrepreensível e obediência aos preceitos da ética militar, em todas as circunstâncias.”

Análise e julgamento

Para o MPM, o oficial foi responsável pelas postagens que fez, independentemente dos fins que almejava. “Todo militar, e sobretudo um oficial com formação na Academia da Força Aérea, tem consciência de que postar mensagens com conteúdo diretamente relacionado ao uso de substâncias entorpecentes, em um grupo em que participavam militares e civis, caracteriza evidente infração funcional e afronta aos preceitos básicos da ética militar. Tais mensagens têm o potencial de denegrir o prestígio e honorabilidade da Instituição e do próprio militar, sendo que a conduta, em si, já demonstra elevado grau de desprezo pelos valores morais que norteiam a vida castrense.”

Ao apreciar o caso, o relator, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, votou pela procedência da acusação e considerou o militar não justificado, assim, culpado das imputações que lhe foram feitas, declarando-o indigno do oficialato e, em consequência, determinando a perda de seu posto e de sua respectiva patente.

Para o ministro, no caso, diferentemente do que o alegado pela defesa do tenente da FAB, não houve violação aos princípios da razoabilidade, impessoalidade e proporcionalidade porque as condutas perpetradas por ele se revestiram de alta lesividade e feriram gravemente os princípios da ética que orientam a vida castrense.

“As menções aberta e diretamente relacionadas ao uso de drogas, a familiaridade com o universo das drogas sintéticas, a tolerância e até incentivo ao uso de substâncias entorpecentes são condutas totalmente incompatíveis com o comportamento esperado de um Oficial da Força Aérea Brasileira”, votou o ministro.

Ainda de acordo com o relator, por meio de suas condutas, contrárias à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe, o tenente violou os preceitos ético-morais do Estatuto dos Militares, o que tornou impossível de acatar a tese de considerá-lo justificado e, consequentemente, permanecer na ativa.

“O oficial das Forças Armadas passa por uma longa e rígida formação nas Academias Militares, de forma que possui maturidade e preparo suficientes para saber que o tipo de conduta apurada nesses autos é inimaginável e intolerável, pois dele se espera exatamente o contrário. Ao analisar condutas graves submetidas ao julgamento ético, esta Corte Castrense tem relembrado que os militares lidam com valores sublimes, como a vida e a própria soberania estatal, de maneira que se exige do militar, especialmente do oficial, que representa modelo paradigmático a ser seguido, retidão comportamental inequívoca, inclusive na vida particular”, fundamentou o ministro Lúcio.

O voto dele foi confirmado pelos demais ministros do Superior Tribunal Militar. O caso correu em segredo de justiça.

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 7000743-97.2020.7.00.0000

 

Fonte: STM