Catálogo de empresas populares em Portugal

As organizações portuguesas apresentam elevadas taxas de crescimento, bons indicadores que tentam mostrar que existem actores no mercado que podem e, mais importante, devem ser confiáveis. Todas estas empresas tentam crescer todos os dias e fazem tudo o que está ao seu alcance para ganhar o favor não só do consumidor português, mas também para entrar no mercado da UE.

Tudo isto é possível graças à melhoria das TI e ao crescimento constante do número de utilizadores e clientes destas organizações. O progresso de cada marca individual é sentido a um ritmo frenético.

Ao visitar o portal https://znaki.fm/pt/teams/, todos podem encontrar uma lista detalhada das empresas portuguesas que se destacam e têm sucesso neste momento. Cada marca é descrita detalhadamente no recurso e, para comodidade dos utilizadores, o recurso oferece uma série de menus interessantes e informativos.

Sistemas de pagamento disponíveis para os utilizadores portugueses

A integração de Portugal em todos os mercados, tanto na UE como no mundo, está a acontecer todos os dias. As organizações portuguesas estão a entrar em novos mercados, enquanto as empresas globais estão a entrar no nosso mercado. O desenvolvimento económico global também afecta o mercado nacional. Atualmente, os visitantes de Portugal têm acesso a organizações que estão a entrar ativamente no mercado português e a oferecer os seus serviços. Por exemplo, os conhecidos sistemas de pagamento Visa, MasterCard, EcoPayz e AstroPay. Este cartão pré-pago permite aos indivíduos sem conta bancária efetuar compras online. O AstroPay foi criado em 2009 e é atualmente utilizado por mais de 180 milhões de homens e mulheres em todo o mundo, uma vez que suporta uma série de moedas e está disponível em diferentes países.

Como o nome sugere, o AstroPay é um cartão pré-pago, o que significa que os visitantes devem comprar uma certa quantia de dinheiro que se adapte às suas preferências antes de poderem ativar o cartão. Para tal, os interessados têm de aceder ao serviço através do ambiente de trabalho ou das respetivas aplicações para Android e iOS e registar-se através de um formulário específico. Ser-lhe-á pedido que forneça alguns dados pessoais, bem como o método adequado que pretende utilizar para pagar o saldo do seu cartão. A propósito, os titulares de cartões podem obter um cartão com determinadas denominações definidas. Depois, tudo o que tem de fazer é manter os detalhes do seu cartão pré-pago virtual em segurança e activá-los em conformidade em sites ou outros locais à sua escolha, tal como qualquer outro cartão.

EcoPayz

O EcoPayz é um serviço de pagamento online de classe mundial que oferece soluções de pagamento seguras e protegidas para indivíduos e empresas. Fundada em 2000, a EcoPayz oferece uma forma de transferir dinheiro em todo o mundo sem a necessidade de uma conta bancária tradicional. É uma solução simplificada para fazer compras online, enviar $ para a família e amigos, ou mesmo gerir despesas de negócios. De facto, o EcoPayz oferece várias opções, incluindo contas pessoais, contas empresariais e até cartões de débito pré-pagos.

O EcoPayz funciona como uma carteira digital, o que significa que pode carregar dinheiro na sua conta EcoPayz a partir de uma variedade de fontes, incluindo cartões de crédito, transferências bancárias ou outras opções de pagamento online. Assim que a sua conta estiver carregada, pode utilizá-la para efetuar pagamentos online, enviar $ a outros utilizadores EcoPayz ou levantar dinheiro utilizando um EcoCard ou uma transação bancária. O EcoPayz oferece diferentes níveis de conta, cada um com os seus próprios benefícios e limitações.

Visa

Um instrumento de pagamento Visa é um cartão de pagamento eletrónico que pode ser emitido por instituições bancárias e instituições financeiras como cartão de crédito, cartão de débito ou cartão pré-pago e que utiliza o canal de pagamento internacional Visa. A Visa não concebe cartões, mas fornece plataformas, redes especializadas e serviços de processamento de dados aos seus bancos membros para que estes possam gerir os seus sistemas de cartões de pagamento. A Visa é uma empresa multinacional de serviços financeiros sediada nos EUA que se expandiu a nível mundial com os cartões de crédito e de débito. O cartão Visa permite efetuar pagamentos digitais em todo o mundo entre empresas, instituições comerciais e indivíduos que possuam um cartão Visa. O cartão Visa é um dos instrumentos de pagamento digital mais utilizados no mundo e uma das marcas de maior confiança a nível mundial.

Mastercard

A Mastercard é uma empresa americana que opera no sector dos pagamentos digitais desde 1966, ano em que foi criada pelo United California Bank, Wells Fargo, Crocker National Bank e Bank of California. É, entre outras coisas, uma consolidação de instituições bancárias e de crédito especializadas na promoção e gestão de transacções com cartões de pagamento em Portugal e no mundo.

O nome Mastercard já é conhecido de todas as pessoas que comparam os cartões de crédito mais favoráveis para formular uma solução que melhor se adapte às suas necessidades.

É de salientar que todos os dias, em Portugal e no mundo, se verifica alguma ação decisiva. Atualmente, na sua maioria, a maioria das pessoas está interessada em aprender algo novo todos os dias. Assim, com a ajuda do Znaki.FM, pode encontrar muitas empresas interessantes, eventos, lugares, pessoas em Portugal e no mundo.

Organizações de destaque no mercado português

O progresso da economia portuguesa está intimamente ligado ao desenvolvimento das empresas representadas e a operar no mercado. Um é impossível sem o outro. A importância destes dois processos não pode ser subestimada, porque o desenvolvimento constante e diário do mercado, sem exagero, depende do desenvolvimento de cada empresa individual, o que em geral cria um desenvolvimento bem sucedido e sustentável de todo o sector económico do país.

O sucesso da empresa, o seu desenvolvimento ativo e a sua expansão não só para o território, mas também para os mercados estrangeiros é um passo chave e extremamente importante para o sucesso de toda a economia portuguesa. Quanto melhores serviços uma organização prestar, quanto mais clientes tiver e quanto melhor crescimento apresentar, mais difundido será o seu nome e o seu impacto na economia do país.

Muitas pessoas conhecem organizações como: 888, Multibanco, PokerStars. Trabalham todos os dias para oferecer os melhores serviços aos seus clientes e tentam tirar o máximo partido de todas as oportunidades para melhorar de dia para dia.

Empresas e Organismos Famosos

A notável empresa BeGambleAware foi desenvolvida e ainda opera para ajudar as pessoas que estão presas no entretenimento do jogo em toda a extensão possível.

A BeGambleAware é uma das mais famosas organizações de caridade cujo principal objetivo é prevenir o desenvolvimento de patologias relacionadas com o jogo. Os colaboradores da organização estão prontos a ajudar qualquer pessoa que se encontre numa situação difícil durante a sua dependência das slot machines – desde as fases iniciais até à intervenção tardia e ao tratamento das consequências da dependência do jogo.

A ESTRATÉGIA DO SANGRAMENTO CONTÍNUO

Por Luís Carlos de Lima Lei

 

Na guerra do Vietnã, os Estados Unidos perderam pouco mais de 58 mil combatentes¹. Esta foi a primeira guerra com cobertura ao vivo da imprensa e aquela nação não soube como lidar com seus mortos².

Clausewitz, no seu “Da Guerra”, nos explicou que a guerra é a continuação da política por outros meios, contudo como vencer uma guerra, impondo sua vontade ao inimigo sem ter que lidar com a opinião pública nacional a respeito de suas baixas em combate?

Entrando em guerra sem combater!

Quando jogamos Super Trunfo, lançado pela Grow na década de 1970, em suas inúmeras variações de temas, há uma constante: olhar suas potencialidades e jogar com as mais fortes! Em que os EUA eram muito superiores a antiga URSS? Certamente não no campo militar e sim no campo econômico. Esta foi a estratégia de desgaste da guerra fria, que culminou com a dissolução do consórcio de repúblicas socialistas e uma nova ordem mundial a partir do início da década de 1990.

A partir deste ponto a Rússia se reinventou e teve grande desenvolvimento econômico como fornecedora de energia para a Europa, criando uma forte dependência energética de integrantes da União Europeia, e consequentemente de países integrantes da OTAN, contudo este cenário começou a mudar em 2014³, devido a forte queda do preço do petróleo.

Política e principalmente política internacional é algo extremamente complexo de ser vivenciado e exercido, entretanto é algo simples demais quando se vai reduzindo seus fatos ao essencial.

Aparentemente os EUA e a OTAN estão procedendo novamente a estratégia do sangramento contínuo com a grande herdeira da facção comunista do mundo, atualmente na Ucrânia, fazendo a Rússia ter um desgaste econômico, seja com os gastos da “operação especial” propriamente dita, seja com as retaliações mundiais as empresas e a economia deste país que novamente deve levar a ruptura do equilíbrio entre poder centralizado, apoio dos oligarcas4, mídia parcialmente controlada, oposição com ação limitada e povo historicamente oprimido.

A estratégia de realizar aportes financeiros e de equipamento militar na Ucrânia é muito mais barata e menos letal para seus executores do que entrar em conflito direto, com as consequentes perdas de vidas. Neste cenário temos que a continuidade da atual situação é o melhor dos horizontes pois, se de um lado desgasta a economia russa e fragiliza sua máquina de guerra, gera tempo para que os aliados da OTAN encontre soluções para a dependência energética Russa.

Falta ver qual vai ser a posição real da China neste jogo!

Todavia, como fica a Ucrânia e sua população neste quadro? Pelo lado do país, certamente a sua reconstrução será realizada pelos seus apoiadores, ou pelas empresas indicadas por estes. E a população? Guerra é uma condição tão hedionda em que nunca se sabe ao certo o que cada ator poderia ter feito de diferente para a evitá-la que a simples aceitação de sua existência pressupõe a aceitação de que o atrito, as baixas e o sofrimento decorrente é também aceitável e natural; se puder terceirizar tudo isso, ainda melhor…

 

Fonte:

1 https://www.vvmf.org/News/2021-Name-Additions-and-Status-Changes-on-the-Vietnam-Veterans-Memorial/

2 https://www.life.com/history/faces-of-the-american-dead-in-vietnam-one-weeks-toll-june-1969/

3 https://www.bbc.com/portuguese/internacional-56367308

4 https://gq.globo.com/Lifestyle/Poder/noticia/2022/03/quem-sao-os-oligarcas-russos-bilionarios-origem-historia-fortuna.html

Ex-soldado do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília é condenado por uso de cocaína dentro de quartel

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército flagrado com cocaína dentro do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília (BPEB).

Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), a 1ª Auditoria de Brasília, o ex-militar foi condenado à pena de um ano de reclusão, pelo crime de posse de droga, previsto no artigo 290 do Código Penal Militar. A decisão judicial determinou também que a pena fosse cumprida em regime inicial aberto, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, bem como o direito de apelar em liberdade.

O caso ocorreu em 17 de setembro de 2020, quando o então soldado foi flagrado guardando em seu armário, para uso próprio, substância entorpecente, identificada posteriormente como cocaína.

Na presença de autoridades do Batalhão, o denunciado alegou que a substância se tratava de sal e açúcar e o motivo de ter dito à sentinela que estava cheirando cocaína foi por conta da insistência deste em questionar sua conduta naquele momento. No armário dele estava uma mochila e, dentro dela, uma carteira, com um papelote contendo um pó branco, que o militar voltou a afirmar que se tratava de sal.

Ao ser ouvido, o indiciado disse que havia convidado um amigo para usar droga, o qual não o fez, e confirmou que o soldado sentinela o viu cheirando cocaína. Disse também que fazia uso da droga há cerca de um mês, de 3 a 4 vezes na semana e que não sabia que era crime utilizar substância entorpecente dentro do Batalhão.

Após a condenação na primeira instância da Justiça Militar, a defesa dele, por intermédio da Defensoria Pública da União, recorreu da sentença junto ao STM.

Na apelação, a DPU requereu a absolvição do acusado com fundamento no princípio da bagatela imprópria e da desnecessidade de aplicação de pena, por razões de política criminal. Também pediu, em caso de condenação, a declaração incidental da tese de não recepção do artigo 290 do CPM pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se o artigo 28 da Lei 11.343/2006. E, na hipótese de não ser acolhidos os pleitos, requereu ainda a concessão do benefício do sursis.

Julgamento no STM

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou provimento e manteve a condenação. Para o ministro relator, não há dúvidas que o material apreendido e submetido à análise tratou-se de substância ilícita, capaz de causar dependência física e psíquica e está descrita na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), considerada como de uso proscrito no Brasil. “Portanto, certa é a materialidade do delito previsto no art. 290, caput, do CPM, que foi suficientemente comprovada por meio dos laudos periciais”, disse.

“No tocante à autoria, igualmente não há dúvidas”, disse ele. “Trata-se de Réu confesso que no dia do flagrante admitiu que trazia consigo substância entorpecente dentro de área sujeita à Administração Militar”.

Para o magistrado, o acusado reconheceu como verdadeira a acusação e esclareceu não querer mais ser militar, após o falecimento de seu pai. “Disse que diante de sua perda e da impossibilidade de se licenciar antes do término do período, buscou alternativas para sair da Força Terrestre. Confessou ter convidado um colega para usar a cocaína, tendo armado a situação com o intuito de ser licenciado. Por fim, alegou que não sabia que a conduta o conduziria à prisão em flagrante”.

Além disso, disse o relator, os depoimentos foram uníssonos em confirmar os termos da denúncia. Ainda segundo o ministro Artur Vidigal, o contexto do crime afasta a tese trazida pela Defesa quanto à pleiteada aplicação do Princípio da Bagatela Imprópria, deixando-se de aplicar a pena por razões de política criminal.

“O referido Princípio somente deve ser reconhecido quando, mesmo diante de um fato típico, antijurídico e culpável, deixa-se de aplicar a pena, sob o fundamento de ter se tornado desnecessária, diante da verificação de alguns requisitos, dentre os quais podemos citar a ínfima culpabilidade do agente, bem como a ausência de afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina.”

“Certamente, esta não é a situação dos autos ora em análise. Isso porque, ao adentrar, deliberadamente, com a intenção de fomentar situações que culminariam em sua expulsão das Forças Armadas, o acusado afrontou os princípios basilares da hierarquia e da disciplina. Ademais, a culpabilidade, bem como o juízo de reprovação social, são altos.”

Quanto ao pedido da DPU de requerer a aplicação artigo 28 da Lei nº 11.343/06, por ser especial em face do artigo 290 do CPM, o relator informou que “é remansosa a jurisprudência do STF no sentido de ser aplicável o dispositivo penal castrense em detrimento da Lei de Entorpecente – Lei n° 11.343/06. Assim, a aplicação do dispositivo da Lei Penal Militar aos crimes de entorpecentes no âmbito da Justiça Militar se dá pela especialidade da Legislação Castrense.” Explicou, ainda, que o advento da Lei nº 13.491/2017 teve por objetivo atrair competência para a Justiça Militar da União de crimes anteriormente não submetidos à jurisdição militar, quando praticados nas situações elencadas naquela lei.

“Não se trata, portanto, de ‘novatio legis in mellius’, como pretende a Defesa, que pugna pela condenação do Réu como incurso no art. 28 da Lei 11.343/06, pois não se aplicará leis mais benéficas aos Acusados em detrimento do Código Penal Militar em vigor. Ora, o advento da Lei nº 13.491/2017 trouxe-nos competência suplementar, quando não houver, para a espécie, previsão no próprio CPM, cujas disposições permaneceram intactas. Nada foi revogado em detrimento da lei penal comum”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e mantiveram a condenação do ex-soldado do Exército.

 

Fonte: STM

STM mantém condenação de civis por picharem muro de quartel

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de três civis, acusados de picharem o muro de um quartel, em Salvador (BA).

O crime ocorreu em 2019, quando os três homens foram flagrados escrevendo com tintas vermelhas o muro do 6º Batalhão de Polícia do Exército (6º BPE). Na primeira instância da Justiça Militar da União, os réus foram condenados à pena de dois anos de reclusão, pelo crime de dano a organização militar das Forças Armadas, previsto no art. 264 do Código Penal Militar (CPM), em regime inicialmente aberto e com o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM), na madrugada do dia 15 de janeiro de 2019, uma pessoa que passava pela avenida Paralela alertou a guarda do 6º BPE que havia algumas pessoas pichando o muro do quartel.

Uma equipe de militares foi ao local e flagrou os três acusados. Eles assumiram a autoria das pichações, foram detidos e submetidos aos procedimentos policiais. No Inquérito Policial Militar (IPM), relataram que estavam conscientes da ilicitude das condutas, sendo que um deles já tinha sido detido anteriormente por ter pichado o muro de outro quartel.

“Fato é que, além do dano causado à Administração Militar – devidamente orçado nos autos – a conduta dos três denunciados agrediu valores ambientais, históricos, urbanísticos e culturais, tão ligados à vida comunitária dos soteropolitanos, assim como à integridade do patrimônio imaterial da cidade e da própria Organização Militar atacada”, escreveu o promotor.

No julgamento de primeiro grau, feito de forma monocrática pela juíza federal da Justiça Militar da União Sheyla Costa Bastos, titular da Auditoria de Salvador (BA), os acusados foram considerados culpados e condenados. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública da União, que atuou em defesa dos réus, decidiu apelar em recurso ao Superior Tribunal Militar.

Em seus argumentos, o advogado pediu a anulação da sentença condenatória, sustentando a incompetência da Justiça Militar da União para julgar civis. No mérito, requereu a absolvição, arguindo não ter qualquer ato ilícito na conduta dos réus, tendo em vista não haver lesão relevante ao muro do quartel.

Também, por não ter havido nenhum dos verbos do tipo penal, a defesa pediu a aplicação do Princípio do in dubio pro reo. Por outro lado, o MPM destacou, preliminarmente, ser constitucional a competência da Justiça Militar da União para o processamento e julgamento dos crimes militares definidos em lei e cometidos dentro das circunstâncias autorizadoras do art. 9º do CPM. E no mérito, informou estarem provadas a autoria e a materialidade, não havendo margem de dúvidas acerca da responsabilidade criminal dos sentenciados, devendo, pois, ser mantida a decisão de primeiro grau.

Voto

Ao apreciar o recurso, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou o pedido da DPU e manteve a condenação e as penas aplicadas no primeiro grau da JMU.

Antes de entrar no mérito, o ministro informou ser sim a Justiça Militar da União competente para processar e julgar civis, conforme mandamento constitucional e previsão no Código Penal Militar. No cerne da questão apresentada, o magistrado fundamentou dizendo que dano é o atentado que causa prejuízo, ofensa material ou moral por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido.

“O dano ocorre quando esse bem é diminuído, inutilizado ou deteriorado, por ato nocivo e prejudicial. Sabidamente que o muro pertencia a outrem, pois ali não era a residência ou outro imóvel pertencente aos acusados e, justamente, tratava-se de um local sujeito à Administração Militar. Assim, ao lançarem tinta em anteparo que não lhes pertencia, alterando-lhe o aspecto físico, os réus causaram dano ao muro do 6º Batalhão de Polícia do Exército, estando a conduta devidamente descrita no art. 264, inciso I, in fine do Código Penal Militar”.

Ainda segundo o relator, não há dúvidas quanto às condutas dolosas praticadas pelos civis, tendo em vista terem os réus, de maneira livre e consciente, danificado, por meio de pichações, o muro da Organização Militar, não existindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade capaz de beneficiá-los.

Artur Vidigal de Oliveira também rebateu a alegação da defesa de que haveria atipicidade material da conduta, por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado.

“O referido argumento não merece prosperar, senão vejamos: para que o Princípio da Insignificância seja caracterizado, faz-se necessário ser aferido o relevo material da tipicidade, a mínima ofensividade na conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Desse modo, para que seja reconhecido, é imprescindível que todas as circunstâncias sejam analisadas diante do caso concreto, a fim de se evitar que delitos comprometedores da ordem social sejam considerados irrelevantes, sob pena de complacência do Estado com aqueles que praticam atos de vandalismo e ofendem a imagem da Administração Militar”.

O relator votou por manter a íntegra da sentença condenatória. Os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator.

 

Fonte: STM

Mesmo com ação penal, candidato deve ser incluído em concurso da PMDF

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acolheu, por unanimidade, o recurso de um candidato do concurso para a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) que foi excluído na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social. A mudança no entendimento veio após julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral.

Conforme o entendimento da esfera superior, não é possível restringir a participação de um concorrente pelo simples fato de responder a inquérito policial ou ação penal. Dessa forma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) modificou o julgado e declarou a nulidade da exclusão.

A partir de agora, o DF deve manter o candidato no concurso e consequentemente, nomeá-lo, caso não haja outro motivo para exclusão. No caso em questão, o homem ainda foi absolvido do processo ao qual respondia. Contudo, ainda cabe recurso da decisão.

 

Fonte: Metrópoles

Justiça condena tenente que alterou dados do sistema Sigma para beneficiar empresas de armamentos

Após alterar dados do Sistema de Gerenciamento de Armas (Sigma) em troca de vantagem econômica, um ex-militar foi condenado, no Superior Tribunal Militar (STM), a sete anos e seis meses de reclusão. A decisão é resultado do julgamento de uma apelação que questionava a condenação do acusado na primeira instância.

De acordo com o Inquérito Policial Militar, o então tenente, valendo-se da função que exercia numa unidade do Exército em Brasília, recebeu depósitos em dinheiro para praticar alterações cadastrais, de forma indevida, no sistema Sigma, vindo a beneficiar três empresas de produtos controlados.

O Sistema de Gerenciamento de Armas (Sigma) alberga todos os dados das empresas que fabricam ou comercializam produtos controlados pelo Exército. Uma vez obtida a autorização do Exército para fabricar ou comercializar produtos controlados, é gerado um Título de Registro identificado por um número de rastreamento por meio do qual é possível acessá-lo no Sistema, alterar dados cadastrais das empresas, promover as revalidações de Título de Registro e inserir apostilas.

Como auxiliar da carteira de blindados, o oficial era responsável por inserir, no Sistema, informações das empresas interessadas em receber o Título de Registro (TR) e expedir as revalidações. Eram exatamente essas operações que eram realizadas pelo oficial em troca de quantias em dinheiro, como ele mesmo viria a confessar em juízo.

Como exemplo, o militar recebeu R$ 2.550 de uma das empresas, após alterar a validade e a data de emissão do respectivo Título de Registro. Já outra empresa depositou em sua conta R$ 2.906 como contrapartida pela modificação da data de emissão do Título de Registro. Ao todo, os valores somam cerca de R$ 8 mil, recebidos entre 2009 e 2012.

Militar alegava ter recebido “patrocínios”

Após a condenação na primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília, o militar recorreu ao STM. Segundo a defesa, a absolvição se fazia necessária em razão de o tenente não ter recebido vantagem indevida, mas contribuições diversas de interesse da própria Organização Militar.

De acordo com esse argumento, o acusado teria solicitado verbas para compra dos uniformes do time de futebol amador, que ajudava a organizar, e para festas que envolviam toda a unidade militar. Por fim, a defesa sustentou que “não se tratava de um ato criminal de corrupção, apesar de reprovável do ponto de vista da probidade administrativa” e que não existia “conduta típica” que se amoldasse ao crime de corrupção passiva (recebimento de quantias indevidas), como havia entendido a primeira instância.

Para o relator da apelação no STM, ministro Odilson Sampaio Benzi, a alegação da defesa de que o oficial recebeu os valores para a compra de material esportivo ou para financiar eventos na OM, “não condiz com a realidade do contexto fático apresentado (…) porque vai na contramão das provas produzidas nos autos”. O ministro lembra que em nenhum momento o acusado conseguiu comprovar que tenha adquirido uniformes para o time de futebol ou bens e serviços para a realização da confraternização do Exército, o que poderia ser feito por meio de notas fiscais, comprovantes de cartão de crédito ou conversas com os fornecedores por exemplo.

“Contudo, diante dessa falta de comprovação que, reitero, não alteraria a moralidade do comportamento efetuado – já que as empresas se sentiriam mais à vontade para sugerir essa ou aquela contraprestação igualmente imoral -, torna-se impossível o reconhecimento da absolvição por atipicidade do crime de corrupção, diante da ausência do recebimento de vantagem indevida, como pugnado pela Defensoria Pública da da União. Infere-se, portanto, da análise dos autos, que a autoria e a materialidade foram suficientemente comprovadas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, o que impõe a condenação”, concluiu o ministro.

Com relação aos empresários responsáveis pelos depósitos em dinheiro, o relator os absolveu do crime de corrupção ativa, assim como havia feito a primeira instância da JMU. Segundo o ministro, embora haja indícios do crime, não foi possível a comprovação cabal das condutas praticadas, o que levou à absolvição por insuficiência de provas.

“Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar de a corrupção passiva e a corrupção ativa serem delitos complementares, já que a ação do corruptor desperta e possui nexo causal com a ação do corrompido, eles são tratados de maneira independente. Isso porque as provas dos autos podem, por exemplo, ser robustas com relação à autoria de um deles, mas duvidosa com relação à prática do outro delito”, explicou o relator.

Apelação 7000908-81.2019.7.00.0000

 

Fonte: STM

Tenente da FAB perde posto e patente por fazer apologia ao uso de drogas em redes sociais

Um tenente de carreira da Aeronáutica foi declarado indigno para o oficialato após decisão do Superior Tribunal Militar (STM) por intermédio do Conselho de Justificação. O oficial foi acusado de ser usuário contumaz de diversos tipos drogas, inclusive drogas sintéticas, além de proceder contra o decoro da classe em diversas ocasiões, principalmente em redes sociais.

O Conselho de Justificação é um procedimento ético, iniciado nas Forças Armadas e finalizado no Tribunal Militar. Difere-se dos julgamentos criminais, que geralmente são iniciados pela primeira instância da Justiça Militar da União (JMU). O Conselho de Justificação é um processo especial, autônomo, que visa apreciar determinadas condutas praticadas por militar sob o aspecto ético-moral, sejam elas objeto, ou não, de sanção disciplinar ou criminal, de forma a avaliar a capacidade do oficial das Forças Armadas de permanecer na ativa. O instituto está previsto no art. 1º da Lei 5.836, de 5 de dezembro de 1972.

As provas

Entre as provas compartilhadas pela Polícia Federal com autorização judicial estão a postagem de inúmeras mensagens em redes sociais com informações sobre o consumo de drogas, efeitos experimentados com o uso, conhecimento sobre drogas sintéticas e até incentivo ao uso dessas substâncias ilícitas.

Para a acusação, a conduta do militar se revelou de grave desvio moral, não condizente com o comportamento esperado de um oficial da Força Aérea Brasileira (FAB).

“A carreira das armas exige que o oficial mantenha um elevado padrão de conduta moral, de forma que um bom desempenho profissional não justifica condutas altamente danosas aos princípios da ética militar”, postulou o representante do MPM.

Ainda segundo a acusação, o Estatuto dos Militares prescreve que o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, pautando em seus incisos os princípios éticos que devem ser observados por todo militar.

“Tais valores devem ser guardados pelo oficial das Forças Armadas, tanto em serviço como fora dele, na vida pública e na particular, de maneira que a falta de integridade e de zelo pelos valores morais que pautam a vida castrense repercutem na esfera jurídica do militar, pois os princípios consubstanciados no art. 28 da Lei nº 6.880/1980 exigem conduta moral irrepreensível e obediência aos preceitos da ética militar, em todas as circunstâncias.”

Análise e julgamento

Para o MPM, o oficial foi responsável pelas postagens que fez, independentemente dos fins que almejava. “Todo militar, e sobretudo um oficial com formação na Academia da Força Aérea, tem consciência de que postar mensagens com conteúdo diretamente relacionado ao uso de substâncias entorpecentes, em um grupo em que participavam militares e civis, caracteriza evidente infração funcional e afronta aos preceitos básicos da ética militar. Tais mensagens têm o potencial de denegrir o prestígio e honorabilidade da Instituição e do próprio militar, sendo que a conduta, em si, já demonstra elevado grau de desprezo pelos valores morais que norteiam a vida castrense.”

Ao apreciar o caso, o relator, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, votou pela procedência da acusação e considerou o militar não justificado, assim, culpado das imputações que lhe foram feitas, declarando-o indigno do oficialato e, em consequência, determinando a perda de seu posto e de sua respectiva patente.

Para o ministro, no caso, diferentemente do que o alegado pela defesa do tenente da FAB, não houve violação aos princípios da razoabilidade, impessoalidade e proporcionalidade porque as condutas perpetradas por ele se revestiram de alta lesividade e feriram gravemente os princípios da ética que orientam a vida castrense.

“As menções aberta e diretamente relacionadas ao uso de drogas, a familiaridade com o universo das drogas sintéticas, a tolerância e até incentivo ao uso de substâncias entorpecentes são condutas totalmente incompatíveis com o comportamento esperado de um Oficial da Força Aérea Brasileira”, votou o ministro.

Ainda de acordo com o relator, por meio de suas condutas, contrárias à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro da classe, o tenente violou os preceitos ético-morais do Estatuto dos Militares, o que tornou impossível de acatar a tese de considerá-lo justificado e, consequentemente, permanecer na ativa.

“O oficial das Forças Armadas passa por uma longa e rígida formação nas Academias Militares, de forma que possui maturidade e preparo suficientes para saber que o tipo de conduta apurada nesses autos é inimaginável e intolerável, pois dele se espera exatamente o contrário. Ao analisar condutas graves submetidas ao julgamento ético, esta Corte Castrense tem relembrado que os militares lidam com valores sublimes, como a vida e a própria soberania estatal, de maneira que se exige do militar, especialmente do oficial, que representa modelo paradigmático a ser seguido, retidão comportamental inequívoca, inclusive na vida particular”, fundamentou o ministro Lúcio.

O voto dele foi confirmado pelos demais ministros do Superior Tribunal Militar. O caso correu em segredo de justiça.

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 7000743-97.2020.7.00.0000

 

Fonte: STM

Condenada mulher que fez falsa união estável com idoso de 80 anos para receber pensão militar após sua morte

Uma mulher teve a sentença de condenação mantida no Superior Tribunal Militar (STM), após forjar uma união estável com um idoso de 80 anos e ficar com a aposentadoria dele após a sua morte. O caso ocorreu em abril de 2014, na cidade do Recife (PE). Ela foi condenada a três anos e dois meses de reclusão, em regime aberto.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que o Exército abriu um Inquérito Policial Militar (IPM) para investigar o cometimento de crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Segundo a acusação, a ré, uma jovem musicista do Recife, fez, em cartório, uma falsa declaração de união estável, não mencionando que era curadora do idoso, forjando, assim, uma união marital com “a deliberada intenção de simular um casamento falso para fins de obtenção de pensão militar futuramente, levando inclusive a erro o próprio militar, pessoa idosa, vulnerável, interditado, de quem era curadora, que na ocasião da lavratura da união estável contava com mais de 80 anos de idade”, afirmou a promotoria.

Após a morte do militar em 10 de março de 2016, a denunciada obteve o benefício de pensão militar, mediante a apresentação do documento de união estável, após omitir também, na organização militar, a condição de curadora.

O título foi cancelado pela organização militar após descobrir a farsa da união estável e a qualidade da denunciada de curadora do militar reformado. “ A denunciada agiu flagrantemente de forma consciente, voluntária e com má-fé, e confessou em seu interrogatório policial que foi feita a escritura pública de declaração de união estável ao invés do casamento civil, tendo em vista que o casamento não seria possível. Portanto, a empreitada delituosa foi esclarecida e confessada pela denunciada”, fundamentou o representante do MPM. O valor do prejuízo causado aos cofres público, atualizado em janeiro de 2019, foi de RS 122.460,07. Na primeira instância da Justiça Militar da União, em Recife, a mulher foi condenada. Mas a defesa dela, feita pela Defensoria Pública da União (DPU) apelou junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

Na peça, o advogado trouxe a tese de atipicidade (não haver crime) da conduta por ausência de dolo, invocando o princípio da presunção de inocência, sob o argumento de não existir prova quanto ao dolo (a vontade de cometer o crime). E pediu, de forma subsidiária, caso o Tribunal não acatasse a tese, a aplicação da pena no mínimo legal, informando ter havido excesso na pena aplicada em primeiro grau.

Julgamento no STM

Na Corte Militar, prevaleceu o voto da maioria dos ministros, que venceram os votos dos ministros relator e revisor, mantendo a decisão de primeiro grau sem alteração. O relator, José Coêlho Ferreira, manteve a condenação da acusada, mas decidiu acatar o pedido da defesa parcialmente para diminuir a pena.

Para o ministro, o cometimento do crime restou demonstrado por meio dos depósitos efetuados pelo Exército e o Demonstrativo de Débito, que apontou que, entre novembro de 2017 e agosto de 2019, foram creditados na conta da pensionista o valor, corrigido monetariamente, de R$ 122.460,07.

Ainda segundo o ministro, apesar de a defesa alegar não ter havido crime, ante a inexistência de dolo específico, a acusada confessou nunca ter existido uma relação marital com o falecido militar, de quem era sobrinha e curadora; que sabia que o instituto da união estável se equipara ao casamento e que, apresentando a certidão, seria habilitada ao recebimento da pensão militar.

“A caracterização do meio fraudulento aparece quando se combina a inversão da realidade com a postura do agente. Nesse caso, há uma realidade mascarada, propositalmente deturpada dos fatos, capaz de, por si só, produzir uma fraude. Fraudar significa enganar, frustrar, e, em regra, no Direito Penal, vem associada à ideia de obtenção da vantagem indevida ou enriquecimento ilícito. Assim, se o sujeito se utiliza de documento ideologicamente falso para que a Administração Militar acredite que exista uma relação conjugal e permaneça em erro, está compactuando para que o órgão pagador efetue depósitos, creditando valores que são indevidos”, disse o magistrado.

Para José Coêlho Ferreira, os autos demonstraram que a apelante apresentou declaração de união estável que sabia não corresponder à realidade quanto à convivência entre ela e o militar morto, com intuito de se habilitar como pensionista e assim receber os valores que não fazia jus.

O ministro-revisor manteve a condenação da ré. Contudo, quanto ao alegado excesso de pena feito pela DPU quando da aplicação de duas circunstâncias inidôneas — a extensão do dano bem como o meio empregado — o ministro disse que assistia razão à defesa.

“A sentença fundamenta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em três anos e dois meses de reclusão, em razão do meio empregado (documento público falso) bem como a extensão do dano causado. Primeiramente, no tocante à extensão do dano, avaliado em R$ 122.460,07 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e sessenta reais e sete centavos), apesar de representar um valor alto, entendo que este não corresponde a um montante vultuoso capaz de sobrepassar a vantagem ilícita exigida para a configuração do estelionato”, fundamentou.

O ministro disse, ainda, que com relação ao meio empregado, a apresentação de declaração ideologicamente falsa nada mais é que o “artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento” utilizado para obtenção da vantagem ilícita, impondo-se a absorção do uso de documento falso pelo crime de estelionato sob pena de incorrer-se em bin in idem.

“No caso vertente, merecem prevalecer os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Desse modo, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, a saber: dois anos de reclusão, conforme apregoa o art. 251 do CPM, considerando a primariedade da ré e os seus bons antecedentes.

Não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como, ausentes causas de aumento ou diminuição, torna-se final a pena de dois anos de reclusão.” Apesar disso, por maioria de votos, o Pleno do Tribunal Militar acatou a tese divergente, que manteve a sentença da Auditoria de Recife (7ª CJM) sem qualquer reparo.

Apelação 7000012-04.2020.7.00.00000

 

Fonte: STM

Mensagem de voz do Ministro JORGE Oliveira ao Secretário de Segurança Pública do DF, Informando o encaminhamento do PLN que altera a LDO permitindo o efeito retroativo em 1º de janeiro de 2020

Mensagem de voz do Ministro JORGE Oliveira ao Secretário de Segurança Pública do DF, Informando o encaminhamento do PLN que altera a LDO permitindo o efeito retroativo em 1º de janeiro de 2020, quando dá a aprovação da alteração da LOA garantindo um percentual de 8% incidentes nos ganhos da PMDF; CBMDF e PCDF. (escute o áudio completo).

 

 

 

O MODELO POLICIAL NA ALEMANHA

Sérgio Carrera de Albuquerque Melo Neto

 

A República Federal da Alemanha é um país da Europa central e conta com aproximadamente 82,7 milhões de habitantes, sendo a nação mais populosa do velho continente. A Alemanha é uma república parlamentar federal composta por dezesseis estados (Länders), com superfície de 357.409 km2 e está entre as maiores economias e potências mundiais, com liderança científica, tecnológica e um alto padrão de vida e segurança social.

A Segunda Guerra Mundial resultou na morte de quase dez milhões de militares e civis alemães e o país foi dividido em dois territórios, um controlado pela Franca, Reino Unidos e Estados Unidos (que se fundiram e criaram a República Federal da Alemanha – RFA, em 23 de maio de 1949), e outra parte controlada pela União Soviética, que se tornou a República Democrática da Alemanha – RDA, mais conhecidas como “Alemanha Ocidental” e “Alemanha Oriental”, havendo a reunificação em 1990.

Assim como o Brasil, a Alemanha tem um sistema federativo, entretanto é uma federação parlamentária e democrática, e seu sistema político é definido por um documento constitucional denominado “Lei Fundamental” (Grundgesetz). Os seus artigos garantem direitos fundamentais, a separação dos poderes e a estrutura federalizada como cláusulas pétreas.

O artigo 30 do Grundgesetz (Lei Fundamental) estabelece que o policiamento é de responsabilidade dos estados federados (Bundesländer). Ao todo, existem 16 polícias estaduais e 3 polícias federais, com cerca de 275 mil policiais em toda a Alemanha. Dentre algumas das atribuições das instituições federais e estaduais, a título de ilustração, estão as de policiamento e proteção de civis (Schutzpolizei) – cuja responsabilidade recai na preservação da segurança e ordem pública; a de investigação criminal (Kriminalpolizei) – responsável pela persecução de delitos e prevenção de delitos graves; a de controle de distúrbios civis e de intervenção (Bereitschaftspolizei) – que apoia as polícias dos estados federados em conjunturas especiais, como eventos esportivos, manifestações e outras situações; e a de policiamento e proteção fluvial (Wasserschutzpolizei), consideradas as mais importantes em termos de preservação da ordem e tranquilidade pública, com ações voltadas para a paz social.

 

As polícias federais da Alemanha

A Grundgesetz estabelece três polícias de âmbito nacional, quais são: I) a Polícia Federal/Bundespolizei (Artigo 73, parágrafo 1, No. 5, II); a Polícia Federal de Investigação Criminal/Bundeskriminalamt (Artigo 73, parágrafo 1, No. 9a, 10; e, III); a Polícia do Parlamento da Alemanha/Polizei des Deutschen Bundestags (Artigo 40 parágrafo 2 inciso 1). Vale ressaltar que o artigo 73, parágrafo 1, N. 5, também prevê a Agência de Investigações Alfandegárias/Zollkriminalamt, mas que não é considerada uma instituição policial.

 

As competências da Bundeskriminalamt estão definidas em Lei editada em 15 de março de 1951, que regulamenta a cooperação da federação e dos estados federados em assuntos criminais, os quais compreendem: investigações criminais em órgãos da Federação, em âmbito internacional, e competências na proteção e prevenção dos bens e interesses da Federação.

 

 A Bundespolizei

As competências da Bundespolizei, órgão subordinado ao Ministério Federal do Interior, são as definidas pela Lei que regulamenta a Polícia Federal (Bundespolizeigesetz), de 19 de outubro de 1994, que compreendem, entre outras, a proteção das fronteiras, incluindo fronteiras marítimas; a segurança ferroviária; a segurança aérea; operações internacionais; apoio às missões internacionais; proteção dos bens e interesses da Federação; apoio as outras instituições policiais; e, atribuições policiais em caso de catástrofes ou da defesa nacional.

A Bundespolizei tem um sistema com três níveis de policiais. Para o primeiro nível é requerido um diploma de ensino médio (10 anos) seguido de um treinamento policial de dois anos e meio. Para o segundo nível (“comando júnior” – similar aos postos de tenentes, capitães e até majores com “5 estrelas prateadas”) é necessária uma graduação de 12 anos (ensino avançado) seguida de três anos de treinamento. Para o terceiro nível – “comando sênior” (ciclos semelhantes aos de oficiais superiores e oficiais generais – a partir de major com estrela dourada) é necessária titulação de uma universidade em áreas selecionadas, como Direito e Ciência Política, dentre outras (nível mestrado). É obrigatório um curso de carreira de dois anos e meio para ascensão profissional. Os membros do nível respectivo podem candidatar-se a uma promoção para o próximo nível, o que exigirá, no entanto, a participação no treinamento completo, conforme descrito anteriormente. Os candidatos devem se submeter a um centro de avaliação para verificar suas habilidades. Isso inclui testes físicos e intelectuais, além de exames médicos.

As promoções são realizadas com base no desempenho de cada policial. Cada posto na Polícia Federal é financiado por três níveis diferentes, indicando requisitos mínimos e máximos. A cada três anos, os policiais são avaliados e baseados neste e em outros indicadores subsidiários (tempo em determinado cargo, de comando/chefia, tempo no posto atual, etc.) e são agrupados em uma lista de promoções. Quando o orçamento vem do governo federal para promoções, os oficiais são promovidos com base em sua posição na lista (meritocracia – engloba o indicador da antiguidade). No entanto, este é o sistema policial federal.

Para se candidatar a um cargo dentro da estrutura da Bundespolizei, as posições são publicadas e divulgadas com prazo para candidatura e de acordo com “descrição do cargo” (job description). Além da descrição do cargo geralmente a vaga também contém um requisito mínimo para indicadores de desempenho específicos. A decisão é tomada com base na avaliação de desempenho e somente em casos raros entrevistas são conduzidas.

Visto ser a Alemanha um sistema federativo, cada organização policial (federal ou estadual) tem sua própria legislação, que segue uma estrutura padronizada. A Lei regula tarefas e responsabilidades, bem como as medidas que a polícia pode tomar para fazer cumprir as leis, incluindo regulamentações sobre buscas, prisão preventiva, investigação, policiamento ostensivo, vigilância técnica etc. Essas regras, com pequenas exceções, seguem a mesma política em todos os estados da federação.

Geralmente, temas de polícia são questões estaduais e não federais. O governo federal apenas mantém a autoridade de policiamento onde é aplicada jurisdição da lei federal (segurança de fronteiras, segurança ferroviária, segurança de aeroportos, etc.). Isso também inclui ameaças terroristas que são tratadas exclusivamente pela polícia federal. As instituições policiais alemãs estão constantemente sujeitas a reformas. No entanto, isso se refere principalmente às estruturas organizacionais e não à natureza do próprio policiamento. As leis são alteradas principalmente para refletir as realidades quando se trata de metodologias e uso de dispositivos técnicos e realmente não refletem mudanças de políticas.

A Bundespolizei tem origem na Bundesgrenzschutz – BGS (“Guarda Federal de Fronteira”), que foi criada antes do restabelecimento dos militares em 1951, a fim de proteger, em particular, a fronteira interna alemã. A BGS, sob uma perspectiva legal, com formação paramilitar, ainda tinha o status de combatentes em caso de emergência e proteção do país contra ameaças externas. No entanto, desde a reunificação, esta tarefa tornou-se obsoleta e a antiga BGS foi renomeada Bundespolizei, refletindo a natureza inteiramente civil das polícias alemãs e a completa separação entre “Polícia” e “Forças Armadas”.

Com o princípio da total separação entre segurança pública e defesa nacional, entre atividades de polícia e das Forças Armadas, essas últimas não exercem qualquer tipo de papel de polícia e em matérias de segurança pública na Alemanha, salvo em casos de catástrofes naturais provendo apoio logístico e em caso de conflitos armados garantindo a soberania do estado nacional.

Devido a história da Alemanha, em particular, após a Segunda Guerra Mundial, desde então sempre houve uma completa e muito nítida separação entre as polícias e as Forças Armadas, entre segurança pública e defesa nacional. Quando se trata da terminologia, há também uma clara adoção do conceito de “polícia civil”, tendo as patentes policiais sido modificadas das patentes militares para civis no final dos anos 70, pois eram idênticas até então. Como a maioria das instituições policiais no mundo, as organizações alemãs possuem ramos uniformizados e à paisana (algumas áreas administrativas e de polícia judiciaria), não havendo restrições quanto ao uso de barbas e cavanhaques quando uniformizados. O fato de serem legalmente civis, pilares como disciplina e hierarquia são norteadoras das instituições estaduais e federais da Alemanha, inclusive possuem processos de exclusão muito mais céleres que os das polícias brasileiras, mesmo garantindo o direito a defesa.

 

Cooperação policial entre a Federação e os Estados Federados

 Com o objetivo de harmonizar doutrinas, procedimentos e a cooperação da segurança pública entre os governos estaduais e federal, existe a “Conferência dos Ministros do Interior” (IMK), onde cada estado federado e a Federação estão representadas. No âmbito dessa Conferencia, existe o Grupo de Trabalho II (Segurança Interior – AK II) que trabalha com grupos de trabalho nas seguintes temáticas: polícia judicial; comissão de regulamento; gestão do projeto de prevenção policial; subcomissão liderança, operações e luta contra a criminalidade; subcomissão de estratégia policial de comunicação e estratégia técnica; e, subcomissão de direito e administração.

A Alemanha conta com 16 Serviços de Proteção da Constituição Estaduais e 1 federal. Esses órgãos são os responsáveis pelas coleta e produção de inteligência, os quais estão separados das agencias policiais e realizam levantamento e análise de informações sobre a atuação de grupos cujas aspirações dirigem-se contra o sistema de governo livre e democrático ou contra os interesses da República Federal, como partidos extremistas e seitas, por medidas abertas ou encobertas. O Serviço de Proteção da Constituição atua sem nenhum controle pela Justiça e não possui nenhuma competência policial (medidas coercivas e autoridade policial), similar a Agencia Brasileira de Inteligência (ABIN). Quanto a inteligência, as polícias coletam e produzem conhecimentos para o esclarecimento de um delito concreto e para fins de manutenção da segurança e ordem pública, atuando em medidas encobertas, com controle do poder judiciário (reserva judicial) e podem aplicar instrumentos coercivos.

Para fins de coordenação para temas específicos da segurança nacional, existem redes de coordenação e interligação com vários órgãos do estado, com centros integrados de acordo com o assunto. A título de exemplo: Centro Integrado de Defesa contra o Terror Islâmico (GTAZ); Centro Integrado de Defesa contra o Extremismo e o Terror (GETZ); Centro de Defesa contra os Crimes cibernéticos (Cyber-AZ); Centro Integrado de Vigilância da Internet (GIZ); Análise Coordenada da Internet (KIA); Base de dados contra o terror (ATD); Base de dados contra o extremismo de direita (RED).

No que se refere ao tema afeto aos corpos de bombeiros militares – modelo brasileiro, na Alemanha apenas cidades com mais de 100 mil habilitantes podem ter instituições autônomas com bombeiros profissionais e de carreira. Em cidades menores, os bombeiros são voluntários dentre os cidadãos locais. As agências de bombeiros subordinam-se aos chefes do executivo das cidades – Prefeitos, assim, não se constituindo em órgãos estaduais ou federais.

Os sistemas constitucionais brasileiros e alemães são semelhantes e na área da segurança pública os estados federados possuem autonomia e atribuições para realizar o policiamento e garantir a manutenção da paz, tranquilidade e ordem pública. A temática “ciclo completo de polícia” não é sequer discutido ou compreendido na Alemanha, visto que esse conceito de “meias polícias” não é aplicado na quase totalidade das nações soberanas no mundo, sendo esse um ponto de divergência e de interesses institucionais e políticos no Brasil. E como uma das resultante desse “modelo de polícia” (ou a falta dele) resulta em baixíssimos percentuais de elucidação de crimes e altíssimos da ocorrência de crimes, colocando o Brasil como líder mundial em homicídios violentos (mais de 62 mil/ano) e o país com maior quantidade de policiais mortos e que matam no mundo, sendo estes considerados números de guerra.

Aprendemos com o modelo alemão que um sistema federativo pode sim coexistir com instituições federais e estaduais de segurança pública, proporcionando a população paz e segurança satisfatórias, na medida em que a mesma instituição que assume uma ocorrência policial será da mesma forma responsável por terminá-la, como feito em praticamente todos os países do mundo. A Alemanha apresenta lições de um país completamente destruído após o período das grandes guerras mundiais, altamente militarizado (inclusive as polícias sob a tutela das Forças Armadas) e que em poucas décadas soube se reinventar, tornando-se uma das maiores potências mundiais, com uma completa separação entre segurança e defesa, onde desde 1945, somente 392 policiais foram mortos em atividade, em contraponto aos mais de 520 policiais mortos/ano no Brasil.

Dos inúmeros modelos existentes no mundo, tanto a unificação, a coexistência entre instituições policiais com regimes militares e civis, a divisão territorial, as definidas por jurisdição de competência, ou as milhares de instituições policiais presentes (como as quase 17 mil independentes nos Estados Unidos da América) em nenhuma delas se verifica a atividade segmentada das ações policiais (administrativa e judiciária), como se verifica no Brasil. Infelizmente, verifica-se muito pouco interesse em melhor servir a sociedade, a população, que é a maior prejudicada pelos conflitos de interesses políticos e institucionais. Existe inúmeras soluções possíveis e factíveis, como a cooperação federativa eficiente do sistema alemão, que tem sim seus problemas, mas mínimos e com objetivos bem definidos de melhor capacitar e estruturar as instituições policiais com conceitos modernos de polícia democrática e meios eficazes de “se fazer polícia”. As definições de competências territoriais e por jurisdição de competência (por tipo penal) são bem regulados e de certa forma semelhantes ao Brasil, tendo a Bundeskriminalamt equivalência ao Departamento de Policia Federal (com a diferença da estrutura hierárquica) e a Bundespolizei para determinados tipos penais (diferença na estrutura hierárquica, também pela utilização de uniformes e patentes) e uma única polícia por cada estado federado, as quais realizam todas as atividades de polícia em sua área territorial, cooperando com os órgãos federais e demais estaduais com o objetivo de melhor servir o cidadão, havendo, como citado, um colegiado nacional composto por todos os ministros do interior, algo semelhante à figura dos comandantes/chefes das instituições policiais estaduais ou de similar à de secretários de segurança pública.

 

Reflexões

O relatório publicado pela Global Peace Index de 2017 afirma que a Alemanha ocupa a 16ª posição no ranking de países mais seguros do mundo (dentre 163 países estudados com 23 indicadores qualitativos e quantitativos), enquanto o Brasil o 108° lugar. Uma pesquisa do Instituto Gallup, 2018 Global Law and Order, coloca o Brasil como o quarto país no mundo em que as pessoas se sentem mais inseguras, entre 142 nações, ficando apenas atrás da Venezuela, Afeganistão e Gabão. A Alemanha aparece em 11º lugar.

Considerando os contextos existentes e a capacidade da Alemanha, completamente destruída após o período das Grandes Guerras, em se reinventar em poucas décadas nos diversos setores do país, incluindo as atividades de polícia e segurança pública: quais os desafios para que um sistema federativo como o existente no Brasil possa alcançar bons níveis de cooperação apresentados pela Alemanha na área de segurança pública? Quais fatores se mostram mais relevantes e evidentes para que haja um maior nível de entendimento das competências quanto a promoção da segurança pública no país? Até que ponto os índices de educação exigidos, os critérios transparentes e não-políticos e os indicadores de desempenho para ocupação de cargos e promoções podem beneficiar os agentes e os órgãos policiais no Brasil?

 

 

Referências:

BUNDESPOLIZEI. https://www.bundespolizei.de/Web/DE/_Home/home_node.html

BUNDESPOLIZEI. https://www.komm-zur-bundespolizei.de/

FÓRUM NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. http://www.forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica-2018/

GLOBAL PEACE INDEX – 2017. http://visionofhumanity.org/app/uploads/2017/06/GPI17-Report.pdf

INSTITUTO GALLUP. 2018 Global Law and Order. https://www.insightcrime.org/wp-content/uploads/2018/06/Gallup_Global_Law_And_Order_Report_2018.pdf

Fontes abertas.