POLÍTICAS, SEGURANÇA PÚBLICA E O PACTO FEDERATIVO: O Departamento da Força Nacional de Segurança Pública

Sérgio Carrera de Albuquerque Melo Neto

 

Os processos de combate à violência, quer na prevenção quer na repressão, têm sido discutidos amplamente e vem acompanhando a evolução social desde o início dos tempos. Desde a década de 1960, várias tentativas para a criação de instrumentos efetivos para o combate ao aumento da criminalidade têm sido discutidas e implementadas em inúmeros países. No Brasil, essas tentativas têm se baseado na filosofia do policiamento comunitário, que se pauta principalmente na interação comunidade-polícia, e tem sido base das principais políticas públicas do setor da segurança pública tanto à nível estadual/distrital como à nível nacional.

A forma como se desencadeia a relação entre as forças de segurança pública e os cidadãos se manifestam de acordo com as políticas públicas e doutrinas de formação e especialização do profissional, adotadas pelas Instituições e pelo governo dominante, com suas promessas de campanhas e programas de “combate a violência”.

Durante o regime militar, cabia às Forças Armadas o controle de políticas de segurança pública, vindo somente em 1982, com a eleição dos governadores, a retomada da responsabilidade pelos estados também no controle do aparato policial estadual, como parte de um processo de redemocratização (COSTA, 2004, p. 106).

Segundo Arthur Trindade Maranhão Costa:

Uma importante característica do aparato policial brasileiro é o fato de nenhuma das agências de polícia realizar o chamado “ciclo completo de policiamento”. Isto é, as suas atividades são limitadas por funções de polícia judiciária e as polícias militares são encarregadas do policiamento ostensivo, além da preservação da ordem pública. (COSTA, 2004, p. 83)

Costa, referindo-se ao Estado do Rio de Janeiro em 1982, afirma que desde a transição democrática dois tipos de estratégias de policiamento oscilaram. Uma primeira focada no uso da força como principal instrumento de ação (conceito de política da lei e ordem, ou de enfrentamento), como implementados na cidade de Nova Iorque pelo prefeito Rudolph Giuliani em 1993 e 2002 e por Jean Marie Le Pen na França. No outro lado, a busca para práticas policiais de implementação de policiamento comunitário. (COSTA, 2004, p. 137)

A segurança pública tem deixado de ser vista como um problema restrito do Estado, das instituições criminais e do direito, passando a inserir uma participação comunitária e despertado interesse do mundo científico, fazendo com que haja uma maior produção de conhecimento acadêmico.

Entretanto, no âmbito da segurança pública, há de se diferenciar dois tipos de “políticas” quando tratamos do assunto. Segundo Oliveira (2002, p. 47), as Políticas de Segurança Pública “referem-se às atividades policiais, mas também a todos os três subsistemas do sistema amplo de segurança pública: polícias, justiça criminal, execução penal; com a tarefa de proteger e promover os direitos humanos de todos. ” Já as Políticas Públicas de Segurança são:

representadas não somente pelas Políticas de Segurança Pública, mas por todas as políticas, que de forma complementar implantam medidas preventivas à insegurança humana, `a violência e ao crime, e construtoras da segurança humana, segurança cidadã e do direito de vida digna, protegendo e atendendo aos direitos humanos de todos os cidadãos: os direitos individuais e coletivos, econômicos, sociais, culturais e ambientais – que em seu todo orientam a construção de uma verdadeira justiça social.

Resumidamente, Oliveira (2002) define as Políticas de Segurança Pública como expressão referente às atividades tipicamente policiais, é a atuação policial strictu sensu, enquanto as Políticas Públicas de Segurança seriam a expressão que engloba as diversas ações, governamentais e não governamentais, que sofrem impactos ou os causam no problema da criminalidade e da violência.

Percebe-se então, que a segurança pública deve ser inserida dentro das Políticas Públicas de Segurança, como parte de todas as políticas de um Estado democrático de direito. A Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça – MJ, ao analisar ocorrência de homicídios entre 1998 e 2002 afirma que:

a dinâmica itinerante da criminalidade impõe o desafio de que os governos devem desenvolver políticas de segurança pública que não selecionem o seu público-alvo em função dos limites geográficos impostos pelas áreas de municípios ou estados, dado que diversos fatores determinantes dos eventos criminais são dispersos e itinerantes, ultrapassando as fronteiras estabelecidas pelos limites legais entre as unidades geográficas. (SOUZA, 2007, p. 01)

Outrossim, políticas públicas na área da segurança pública vêm sendo desenvolvidas pelos estados e municípios após o processo de redemocratização na década de 1980, com ações pontuais, sem coordenação e limites de fronteiras não apenas territoriais, mas de informações e operativas conjuntas.

Em 1993, o Governo Federal lançou o Programa Segurança Comunitária, com vistas a implantar uma nova forma de gestão do sistema de segurança pública e defesa social oferecendo à população uma participação mais efetiva na discussão das questões afetas à segurança do cidadão, sendo criado o Plano Nacional de Segurança Pública – PNSP e o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), que viria a ser uma iniciativa a omissão da União em assuntos de segurança pública a nível nacional, passando com os anos a adotar outras políticas federais no setor. Costa reforça a ideia que a “omissão dos governos federais com relação a violência policial perdurou até 1996 quando do lançamento do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH, promovendo debates entre governo e entidades da sociedade civil” (COSTA, 2004, p. 114-115).

Segundo Alcindo Gonçalves, analisar políticas públicas sob o ângulo da Ciência Política requer uma atenção especial a duas visões clássicas sobre o Estado, o Welfare State e o Pensamento liberal, o neoliberalismo. Todavia, cabe ao analista de políticas públicas considerar que o “Estado não existe como entidade global suscetível de um tratamento específico”, mas “somente sua ação deve ser objeto de atenção do pesquisador”, contribuindo com análise da relação que o Estado mantem com o ambiente. (GONÇALVES, 2006, p. 76–77).

Nesse contexto, Inagcio Cano faz uma retrospectiva das tentativas federais de implementação de políticas públicas voltadas ao setor da segurança pública, como a reorganização e fortalecimento da Secretaria Nacional de Segurança Pública e a promulgação do Plano Nacional de Segurança Pública (PNSP) em 2000, o qual continha 15 compromissos e 124 ações concretas de intervenção do governo federal em áreas urbanas, sendo algumas de poder exclusivo da União e outras tantas a serem realizadas em conjunto com governos locais. (CANO, 2006, p. 138 -139)

Cano destaca o Plano de Integração e Acompanhamento de Programas Sociais de Prevenção à Violência Urbana (PIAPS), criado de fato em 2001, que era vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e funcionava como um programa intersectorial, onde não recursos próprios, mas coordenava recursos e ações de prevenção à violência entre ministérios e agências junto as três esferas do poder público (federal, estadual e municipal). O objetivo do programa era o de estabelecer convênios formais entre o governo central e os governos municipais e estaduais, onde os projetos seriam escolhidos por técnicos do nível federal e a concepção e execução dos projetos seriam de responsabilidade das agências proponentes – municipais ou não governamentais –, que não precisavam seguir critérios técnicos pré-determinados. Entretanto, o programa não foi bem-sucedido e a partir de janeiro de 2003, “o novo governo abandonou o PIAPS em troca de outros programas na área da segurança. ” (CANO, 2006, p. 139 -140)

Percebe-se que nas últimas décadas, o Governo Federal tem apresentado propostas para efetivação de um programa de cooperação mútua junto aos governos estaduais, distrital e municipais no âmbito da segurança pública, aplicando assim a ideia do pacto federativo previsto no Artigo 60°, § 4, inc. I, da Constituição Brasileira.

A respeito do tema, Silva Júnior afirma que:

As desigualdades federativas são fatores presentes no contexto das relações dentro de uma federação e contribuem para a formação dos interesses, das preferências, dos conflitos, da cooperação e da não-cooperação entre os entes federativos. (SILVA JÚNIOR, 2006, p. 04)

Desta forma, buscou-se apresentar uma proposta de um programa de cooperação federativa, com base na Constituição, para atuar diretamente no setor da segurança pública, no caso concreto, o Departamento da Força Nacional de Segurança Pública.

O Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Púbica do Ministério da Justiça, foi criado pelo Decreto 5.289, de 29 de novembro de 2004, como um programa de cooperação federativa, “ao qual poderão voluntariamente aderir os Estados interessados” (artigo 1º). De acordo com seu artigo 2º, seu papel é o de “atuar em atividades de policiamento ostensivo”, e seu emprego só pode ocorrer “mediante solicitação expressa do respectivo governador de estado ou do Distrito Federal” (artigo 4º).

Entre a data de sua criação, no ano de 2004, e setembro de 2010, somente policiais e bombeiros militares estaduais poderiam integrar o Departamento da Força Nacional de Segurança Pública – DFNSP, após a adesão da Unidade da Federação ao programa.

O Ministério da Justiça (MJ) buscou policiais de vários estados brasileiros, especialmente das regiões sul e sudeste, para o planejamento e estruturação do Departamento, que depois de cedidos ao MJ, recebem um treinamento de duas semanas e passam a compor contingentes policiais para atuar em qualquer localização do país, em casos de necessidade e apoio a algum estado, após requisição do chefe do poder executivo estadual, ou do Distrito Federal, ao se constatar que não tem condições de gerir ou solucionar um problema sério de ordem e segurança pública ou ainda atuar em treinamentos e ações conjuntas com policiais do Departamento da Polícia Federal (DPF), conforme prevê o Artigo 4º, § 2º.

A criação do Departamento da Força Nacional, sob o aspecto jurídico, tem sido constantemente questionada judicialmente até mesmo por suposta norma inconstitucional, por não se poder criar um órgão policial por meio de Decreto e ferir os dispositivos constitucionais previstos no artigo 144.

A edição da Medida Provisória nº 345, de 14 de janeiro de 2007 (Lei nº 11.473/2007), regulamentou em seu artigo 2° que a cooperação federativa em matéria de segurança pública “compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública”.

          O federalismo brasileiro é cooperativo. Os entes da federação devem cooperar entre si para a realização das finalidades públicas: compartilham a “obrigação ao entendimento”. A União tem o dever de cooperar com os estados para auxiliá-los no alcance de suas metas também no campo da segurança pública. Para isso, é adequada a criação da Força Nacional de Segurança Pública, a ser empregada no auxílio aos governos estaduais, quando estes requisitarem, para a realização de policiamento ostensivo, em conjunto com a polícia estadual. A interpretação do art. 144 da Constituição Federal como taxativo, que predomina no STF, não contribui para a conformação desse tipo de arranjo cooperativo, e deve, pelo menos no tocante a este ponto, ser superada. Corrigidos os vícios formais que caracterizaram seu ato de criação, com a edição da Lei nº 11.473/2007, a Força Nacional de Segurança pode representar uma importante inovação institucional cooperativa, que possui o mérito de reduzir a pressão autoritária pela mobilização inconstitucional das Forças Armadas. (NETO, 2007, p. 48)

            Segundo o IPEA, “A criação da Força Nacional representa custos consideráveis, mas ainda não foi bem avaliada sua importância. No entanto, ela tem propiciado treinamento de policiais e contribui para conter a pressão política pela utilização de uma força muito menos preparada para o trabalho policial, as Forças Armadas. ” (2007, p. 18)

O estudo do IPEA mostra que o Governo Federal, desde 2003, vem implementando acordos e convênios firmados entre a SENASP e as unidades federativas, por meio do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), com o intuito de promover a capacitação de policiais, a reestruturação dos aparatos policiais e de perícia, a aquisição de equipamentos, entre outros tipos de apoio, por meio do repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Com isso, o Governo Federal, por meio da SENASP, pretende promover a qualificação, a padronização e a integração das ações executadas pelas organizações de segurança pública no país. ” (IPEA, 2007, p. 264)

Persistem, no entanto, algumas preocupações, tais como: transparência das ações, publicidade e acesso por parte do público, accountabillity e o fato de que operações conjuntas nos estados da União remontam ideias de ineficiência do aparato estatal ou ainda uma necessidade de reformulação do sistema policial e de justiça criminal no país, etc.

O Departamento conta com um Batalhão Escola de Pronto Emprego (BEPE), localizado na cidade goiana de Luziânia, com objetivo de disseminar novas experiências e tecnologias de ponta entre as forças de segurança dos estados e proporcionar a intervenção imediata em apoio às secretarias de segurança pública em casos de grave crise, onde permanecem (ou não) de prontidão, podendo atuar em caso de pedido de intervenção federal por parte dos governadores, cabendo ao Ministro da Justiça decidir se atende ou não à solicitação.

A criação da Força vem sendo comparado com a criação de uma Guarda Nacional:

a cada dia percebe-se a necessidade da criação de um órgão para suprir as carências da segurança pública proporcionada pelo vazio de competências. Assim, a recém-criada Força Nacional de Segurança Pública, com atuação nos diversos estados da federação, organizada por intermédio de convênio realizado entre os estados e o governo federal, surgiria como uma nova alternativa. (DOS SANTOS, 2006, p. 03)

Ao Departamento da Força Nacional de Segurança Pública compete, segundo o decreto de criação:

I – coordenar o planejamento, o preparo, a mobilização e o emprego da Força Nacional de Segurança Pública;

II – definir a estrutura de comando dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

III – planejar, coordenar e supervisionar as atividades operacionais da Força Nacional de Segurança Pública;

IV – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de ensino voltadas ao nivelamento, formação e capacitação dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

V – propor atividades de ensino, em conjunto com outros órgãos, voltadas ao aperfeiçoamento dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

VI – manter cadastro atualizado dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

VII – manter o controle dos processos disciplinares e de correição dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, quando em operação;

VIII – manter plano de convocação imediata dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;

IX – administrar os recursos materiais e financeiros necessários ao emprego da Força Nacional de Segurança Pública;

X – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de registro, controle, manutenção e movimentação dos bens sob sua guarda;

XI – manter o controle e a segurança dos armamentos, munições, equipamentos e materiais sob sua responsabilidade; e

XII – desenvolver atividades de inteligência e gestão das informações produzidas pelos órgãos de segurança pública.

           Desde o mês de fevereiro de 2008, o DFNSP atua em conjunto com o Departamento de Polícia Federal (DPF) e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA) em operações de preservação do meio ambiente. Em setembro de 2010, policiais civis estaduais passaram a integrar o Departamento da Força Nacional criando em sua estrutura a Polícia Judiciária da Força em apoio aos estados, sob a argumentação de que no Brasil o percentual de solução de crimes varia de 5 a 10%. A sensação de impunidade é muito grande. (BARRETO, 2010).

Os compromissos previstos no PNSP (Plano Nacional de Segurança Pública) também esbarram na relutância de alguns governadores estaduais em integrar-se de fato num sistema nacional de segurança pública. A FNSP (Força Nacional de Segurança Pública) tem o objetivo a gerir recursos destinados a apoiar projetos de responsabilidades dos governos estaduais e municipais na área de segurança pública. São cinco as áreas prioritárias: reequipamento das polícias estaduais, treinamento e capacitaçã profissional, implantação de programas de policiamento comunitário e implantação de sistemas de informações e estatísticas policiais. (COSTA, 2004, p. 116)

Nota-se, contudo, que os problemas de segurança pública são crescentes e que as instituições policiais encontram déficits de efetivo e logística suficiente para garantir a plena manutenção da ordem pública. Aliado a esses pontos, propostas de mudanças previdenciárias e a defasagem salarial tem lavada a manifestações e movimentos reivindicatórios por parte de instituições da segurança pública estaduais e distrital. As vantagens que os as Unidades Federativas recebem são as de recursos financeiros e de aquisições de materiais, enquanto que o Governo Federal mantém, com recursos humanos das unidades federativas, um programa com status de órgão policial, mesmo que não previsto na Constituição, com atuação em todo território nacional, colocando à disposição dos próprios estados e DF, reforços na segurança pública, a qual a própria União não tem previsão legal para tal, o que torna sensível o investimento a médio e longo prazo.

O Departamento da Força Nacional de Segurança Pública foi criado sob o argumento da incapacidade dos estados brasileiros em controlar e gerenciar problemas de ordem e segurança pública, onde desarranjos diretos e específicos de rompantes de violência demandam dos governadores estaduais requisitar do Governo Federal a presença do Departamento da Força Nacional. Dentro de uma previsão constitucional, a do pacto federativo, o Departamento surge como uma tentativa de institucionalização de um programa de cooperação federativa na segurança pública.

Outrossim, é evidente a fragilidade jurídica do programa, pois é um ato do poder executivo federal e pode ser revogado a qualquer momento, sem necessidade de maiores formalidades legais, o que torna questionável a efetividade e eficiência em investimento de médio e longo prazo, visto ser um programa de governo e não um órgão de Estado de caráter permanente.

Diante do abordado, fica tácita a necessidade das unidades federativas em ceder efetivo para a União em troca de recursos e materiais, assim como é de total interesse do Governo Federal aumentar seu poder e força política ao dispor de uma instituição policial, de caráter nacional e ostensivo, através de convênios celebrados com base no pacto federativo, previsto na Constituição Federal, mesmo que seja a legalidade desse ato, por decreto presidencial, questionado, pois o Departamento da Força Nacional de Segurança Pública não é uma instituição de segurança pública prevista no artigo 144 da Constituição, mas como já visto, trata-se de um programa, mantido com recursos extras da União, que fornece pagamento de diárias aos efetivos cedidos, mas não paga seus salários estaduais.  Existem vantagens políticas e pecuniárias para as Unidades da Federação e a União na adesão do programa de cooperação federativa, onde as partes se beneficiam com o programa, cada um de acordo com suas necessidades.

Por se tratar de um tema essencialmente político em sua concepção, é importante que estudos, como os realizados pelo IPEA, sejam aprofundados não apenas por institutos de pesquisas oficiais, mas pelo mundo acadêmico e policial. De certo que o modelo de segurança pública no Brasil carece de uma reformulação e quiçá, programas de cooperação federativa ou mesmo mudanças constitucionais sejam necessárias a fim de se chegar ao objetivo maior, o da manutenção da ordem pública e paz social, com a devida redução dos índices criminais que assolam o país diariamente.

 

Agosto/2017.

REFERÊNCIAS

BARRETO, Luiz Eduardo. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJFF645CACITEMID50737AFD91144FA9A2B0AE57F6000022PTBRNN.htm>.  Acesso em 14 out.2016.

 CANO, Ignacio. Políticas de segurança pública no Brasil: tentativas de modernização e democratização versus a guerra contra o crime. Sur. Rev. Internacional de Direitos Humanos. vol.3 no.5 São Paulo Dec. 2006. ISSN 1806-6445.

COSTA, Arthur T. M. Entre a Lei e a Ordem: Violência e Reforma nas Polícias do Rio de Janeiro e Nova York. Rio de Janeiro. Editora FGV, 2004.

DERANI, Cristiane. Política Pública e a Norma Política. In: BUCCI, Maria Paula Dallari (org.). Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.

DOS SANTOS, Marco José. A recriação da Guarda Nacional: avanço ou retrocesso? Rio de Janeiro: 2006. Disponível em: < https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/upload/60/A%20recria%C3%83%C2%A7%C3%83%C2%A3o%20da%20Guarda%20Nacional%20avan%C3%83%C2%A7o%20ou%20retrocesso.pdf> . Acesso em 14 Out.2016.

GONÇALVES, Alcindo. Políticas Públicas e Ciências Políticas. In: BUCCI, Maria Paula Dallari (org.). Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.

IPEA. JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Políticas Sociais: acompanhamento e análise. N. 14. Fev. 2007.

NETO, Cláudio Pereira de Souza Neto. A Segurança Pública na Constituição Federal de 1988: Conceituação Constitucionalmente Adequada, Competências Federativas e Órgãos de Execução das Políticas. Revista Diálogo Jurídico. ISSN 1982-6990. 17 set.2007.

SILVA JÚNIOR, José Deocleciano da Siqueira. Federação, Desigualdade Federativa e Barganha no Brasil e no Canadá nas Décadas de 1980 e 1990. Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação sobre as Américas/CEPPAC, sob a orientação do Professor Dr. Benício Viero Schmidt. Brasília, agosto de 2006.

SOUZA, Robson Sávio Reis. Homicídios Brasil: comparativos de fontes de dados. Revistra Eletrônica Observatório das Metrópoles. 17 dez.2007. pp. 01 – 09. Disponível em: <http://www.observatoriodasmetropoles.ufrj.br/publicacoes/mapa_homic_brasil.pdf>. Acesso em: 20 nov.2016.

PERFEIÇÃO OU TOTALIDADE?

Por Lívia Borges

 

As emoções moldam a realidade que não se quer mostrar. Entre o aparente e a intimidade pode haver um abismo. Quantos aprenderam a lidar com as emoções contraditórias e desconfortáveis? No meio militar muitos foram ensinados a demonstrar força a todo custo, ainda que destroçados por dentro. Isso não seria problemático se a pessoa reconhecesse e aceitasse as emoções que não pode mostrar em um determinado contexto. O problema começa quando se generaliza a postura de ocultar e passa a negar tais emoções até para si mesmo.

 

Por medo de parecer fraco e sensível exibe força, ao mesmo tempo que consome sua energia vital em estratégias para esconder a dor, tristeza, vício, raiva, revolta, depressão, insegurança, medo etc. A tensão interna aumenta. O desequilíbrio se instala. A infelicidade toma conta. A probabilidade de errar e a irritabilidade nas relações interpessoais aumentam. O corpo se torna rígido e as feições endurecidas.

 

Ao negar algumas emoções ou imperfeições para demonstrar força ou perfeição, a pessoa fica fragmentada. A fragmentação a enfraquece, embora inicialmente dê a sensação de força e alívio. A busca pela perfeição serve para nortear a conduta, o autoaprimoramento, autocontrole e, sobretudo, acolher a totalidade de si mesmo. Jamais deveria se tornar um fim em sim mesma, pois sempre haverá a tendência de esconder aquilo que não é aceito em determinado contexto. Pode-se chegar ao extremo de acreditar que aquela emoção não existe, inflar o ego e se sentir superior aos demais.

 

A busca por atender às expectativas alheias também pode levar ao adoecer emocional, físico e social. O princípio da razoabilidade também se aplica às emoções. Na dúvida, lembre-se “nem tanto ao mar, nem tanto à terra”.

 

Assim, o/a militar tem como desafio lidar com as emoções, expectativas da sociedade e as forças arquetípicas que envolvem sua atuação. Quando a injustiça, a violência e a opressão se instalam, fardas, armas e valores universais atualizam o arquétipo do guerreiro e do herói, ensejando ações sobre-humanas, mas não se pode esquecer o humano que há por traz, com suas incertezas e dualidades. Essa é a beleza e o equilíbrio em sua atuação. Desconhecer essa dinâmica produz reações inconscientes e repetitivas, erigindo secretamente prisões emocionais desnecessárias.

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Sugestão de leitura: Alma de guerreiro – transformar, servir e liderar como fonte de poder e cura (Psicologia, artes marciais e espiritualidade), de Lívia Borges

 

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Como a família do policial pode ajudá-lo?

O trabalho do policial é muito desgastante e tenso. Eles lidam com ocorrências sérias e muitas vezes perigosas praticamente todos os dias. Ao longo de suas jornadas de trabalho, seus níveis de estresse atingem níveis alarmantes. Além disso, lidando com o lado mais duro da realidade, eles podem desenvolver um endurecimento emocional, uma falta de encantamento no olhar que pode levar a quadros terríveis. Não é mistério que os policiais estejam tão expostos a desenvolverem problemas como depressão, alcoolismo, burnout e outros distúrbios.

Sempre alerta, o policial muitas vezes esquece de prestar atenção em si. É aí que suas famílias entram, como confidentes e apoiadores desses homens e mulheres. A primeira forma dos familiares de um agente da lei ajudá-lo é zelando por ele. Muitas vezes, os problemas que a rotina policial acarreta começam a dar sinais em casa. É preciso que cônjuges e filhos de policiais estejam atentos. Eles são as melhores pessoas para apontar esses sinais e incentivar que policiais com problemas procurem auxílio apropriado.

Outra coisa que a família do policial pode ajudar prestando atenção é nos seus hábitos alimentares e de sono. Todos sabemos que estes são dois fatores primordiais na manutenção de uma boa saúde. O estresse da rotina policial pode muitas vezes acarretar em alterações no sono dos agentes. Numa lida que envolve surpresas a todo momento, muitos descuidam da alimentação e não conseguem seguir uma dieta saudável. Em casa, a família pode agir promovendo uma alimentação melhor, mais livre de alimentos processados e com atenção ao sal. A quietude e tranquilidade também é um fator a ser observado para que o policial possa gozar de um repouso ininterrupto e revigorante.

Como a família do policial pode ajudá-lo?

Quando o policial tem uma família para zelar por ele, ele zela melhor da nossa sociedade. Às vezes, pode ser difícil. Mas partindo de um cotidiano de atenção e cuidado, até as adversidades podem ser superadas de maneira mais leve.

 

Fidúcia participa de entrevistas sobre violência doméstica, feminicídio e direitos da mulher

Na semana da Mulher, a fundadora do Instituto Fidúcia, Dra. Lívia Borges participou de duas entrevistas na Rádio Justiça.

Os dois programas abordaram temas como violência doméstica, feminicídio e direitos da mulher.

Participaram também:

  • Ana Carolina Andrade Arrais, advogada e presidente do grupo “Elas pedem vista”.
  • Ana Carolina Reis Magalhães, procuradora do Distrito Federal e integrante do grupo “Elas pedem vista”.
  • Ariane Costa Guimarães, consultora jurídica da Rádio Justiça.
  • Luciana Munhoz, advogada.
  • Marcela Furst, advogada.
  • Rejane Jungbluth Suxberger, juíza titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de São Sebastião
  • Renata Cysbe, advogada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Distrito Federal.
  • Vivianne Rodrigues, advogada especialista em violência doméstica, integrante da Comissão da Mulher Advogada.

Ouça o programa Revista Justiça na íntegra:

Dra. Lívia Borges faz palestra em Academia do Bombeiro Militar

 

Aconteceu nesta segunda-feira (5), palestra ministrada pela Dra. Lívia Borges no Curso de Formação de Oficiais (CFO). O conteúdo foi exposto na Academia do Bombeiro Militar, em Brasília.

A Dra. Lívia abordou temas relacionados à atenção aos grupos vulneráveis, inclusão, influência do meio na formação do sujeito, crime de tortura, solidariedade na ação de servir e proteger. Também foram abordados os conceitos de multi, pluri, inter e transdisciplinaridade, incentivando o protagonismo e a atuação conjunta com diversos atores sociais e institucionais que atuam na proteção e defesa dos Direitos Humanos.

Por fim, trouxe à tona aspectos relacionados à saúde mental do profissional e condutas preventivas de autocontrole e redução do estresse.

Dra. Lívia Borges é mestre em Ciência Política com foco em Direitos Humanos, Cidadania e Estudo Sobre Violência. É também uma das fundadoras do Instituto Fidúcia.

INSTITUTO FIDÚCIA GARANTE INCORPORAÇÃO DE CANDIDATA ELIMINADA EM CONCURSO PARA OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO.

A.F.M.R foi a primeira colocada no concurso público para A SELEÇÃO DE OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS – 2017/2018, organizado pelo Comando do Exército Brasileiro da 11ª Região Militar.  Na Etapa IV, da Inspeção de Saúde, a autora foi considerada inapta e impedida de prosseguir no certame, mesmo tendo apresentado laudo de especialista constando que o problema detectado era desprovido de significado clínico.

Procurados na quinta-feira da semana anterior da última etapa (teste físico) os advogados do Instituto Fidúcia imediatamente ingressaram na Justiça Federal visando conseguir a Tutela de Urgência para que a candidata pudesse realizar a etapa seguinte e, se aprovada, fosse incorporada nas fileiras do Exército Brasileiro.

Os advogados do Instituto Fidúcia apresentaram vários argumentos contrários à eliminação da futura oficial, um deles, os resultados contidos nos laudos elaborados por médicos especialistas que descarta totalmente enfermidade incompatível com o Serviço Militar ou o desempenho de suas funções. Devido a urgência da questão, acompanharam pessoalmente o andamento da ação tanto no plantão judicial e na distribuição, quanto na Vara da Justiça Federal.

A sentença concedeu a Tutela requerida de forma que a candidata prosseguiu no certame, foi aprovada no teste de aptidão física e foi incorporada nas fileiras do Exército Brasileiro.

PROCESSO: 1002394-50.2018.4.01.3400.

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Instituto Fidúcia garante promoção de Oficial da PMDF

O primeiro-tenente Josael Albertino Moreira havia sido promovido sob força de liminar, que posteriormente teve seu efeito negado, gerando um pedido de anulação de todo o processo de promoção.

O tenente resolveu buscar a assistência jurídica em associação assistida pelo Instituto Fidúcia, depois da indicação de um amigo, que garantiu excelência do serviço oferecido.

Afirmou que foi bem assistido e orientado na defesa que buscou argumentos para a sustentação e, com competência, conseguiu a sua reclassificação e permanência no Quadro de Oficiais da PMDF.

O tenente Josael falou sobre a importância do serviço e sobre a atuação no momento certo. Agradeceu e disse estar satisfeito com o resultado positivo. “É um serviço de grande importância para nós policiais. É a melhor assistência jurídica que já tive, de todas as associações que participei”, declarou.

 

Entenda o Caso

Em 2013, o então subtenente Josael conseguiu, por meio de liminar na justiça, o direito de realizar o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM). Ao final do curso, teve novamente que recorrer ao judiciário para que fosse promovido a oficial. Devido a falhas administrativas, seu curso não foi completado e sua promoção permaneceu “precária”.

Em 2016, houve decisão negativa no mérito do mandado de segurança que possibilitou sua inclusão no CHOAEM 2013. A Diretoria de Promoção e de Avaliação de Desempenho (DPAD) da PMDF, por meio de seu jurídico, pugnou que deveria haver a despromoção do então primeiro-tenente Josael Albertino Moreira. Foi então que os serviços jurídicos do Instituto Fidúcia entraram em defesa do tenente Josael.

Primeiramente, o foro de discussão foi na própria DPAD, depois na Diretoria de Recrutamento e Seleção (DRS) e no Departamento de Gestão de Pessoal (DGP). Em seguida, a defesa buscou a Academia de Polícia Militar de Brasília (APMB), e o Instituto Superior de Ciências Policiais de Brasília (ISCP), sempre demonstrando nos embates administrativos que seria necessário homenagear os princípios da razoabilidade, segurança jurídica, legalidade, e lógica jurídica, dentre outros.

A defesa levou o pleito ao comandante-geral da PMDF e explicou que a legislação castrense não comporta o instituto da despromoção (como insistia o DGP), e que a decisão administrativa em sentido inverso ofenderia um dos pilares básicos da vida castrense (a hierarquia e disciplina), máxime quando há Parecer nº 299/2015 – PRCON/PGDF de 24 de abril de 2015, da lavra do subprocurador-geral do Distrito Federal Carlos Mário da Silva Velloso Filho, folha 48 -76, que em sua conclusão, em situação idêntica de Policiais Militares Femininas, também patrocinadas por integrante do Instituto Fidúcia, disparou:

Entretanto, não há se falar em “despromoção” das aludidas policiais militares, mas, sim, de incidência do instituto do excedente, previsto nos artigos 22 da Lei 12.086/2009 e 82 do Estatuto da PMDF, aplicável ao policial militar indevidamente promovido, desde que sua promoção não seja maculada por vício insanável (nula).

Merece atenção especial o posicionamento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que não concordou com o posicionamento da Administração da PM. Em seu item 21, página 58 dos mesmos autos, consta:

Certo é que, no caso, se está diante de decisão judicial transitada em julgado que determinou a anulação do ato administrativo que concedeu tempo de antiguidade retroativo a 1990 às policiais femininas envolvidas.

Como anulação comporta efeitos ex tunc, sendo como se o ato indigitado nunca houvesse existido no mundo jurídico, tornam-se indevidas as promoções subsequentes feitas com base nele.

E, diante disso, a Corporação cogitou da anulação das promoções das policiais femininas, consideradas indevidas (“despromoção”).

A espécie, contudo, merece outra solução.

É que, no caso, não há falar em “despromoção” das aludidas policiais militares, mas, sim, de aplicação do instituto do excedente previsto nos artigos 22 da Lei 12.086/2009 e 82 do Estatuto da PMDF, onde se lê, respectivamente, que:

Art. 22. O policial militar promovido indevidamente passará à situação de excedente e, nesse caso, contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a promoção.

O Instituto Fidúcia também apresentou sentença judicial que decidiu em sentido contrário ao inexistente “instituto da despromoção”.

Acrescentou, ainda, que houve um “erro administrativo” em não se convocar o ten. Josael para cursar o CHOAEM 2014, pois era, na ordem de antiguidade, o próximo a ser chamado e seu curso anterior não havia sido concluído.

Todos os argumentos foram analisados pela Assessoria Técnica do comandante-geral que acatou a tese do Instituto Fidúcia e mandou publicar a promoção do tenente Josael dentro da ordem que tinha direito.

“É um serviço de grande importância para nós policiais. É a melhor assistência jurídica que já tive, de todas as associações que participei”, afirmou o ten. Josael (https://goo.gl/2ScE2K)

“A Glória é de Deus, mas o cel. De Araújo, (advogado da Fidúcia) por meio de seu conhecimento de Direito Administrativo Militar, me deu a confiança que precisei e a tranquilidade de, já no final da carreira, manter minha alegria e fé nessa Instituição que dediquei praticamente toda vida”.

Veja aqui o DODF que publicou a decisão relativa ao tenente Josael:
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2018/01_Janeiro/DODF%20001%2002-01-2018%20EDICAO%20EXTRA/DODF%20001%2002-01-2018%20EDICAO%20EXTRA.pdf

Confira o Parecer 299 de 24 de abril de 2015 da PGDF:
http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2015/PRCON.0299.2015.pdf

Leia matéria sobre o assunto no site da CABE
https://goo.gl/UghfzQ

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Reunião na sede do Instituto Fiducia

No dia 28 de dezembro de 2017, os fundadores do Instituto Fidúcia receberam 14 convidados, entre eles advogados e articulistas, para realizar a apresentação do planejamento estratégico do ano de 2018.

Dr. Cel. De Araújo, Drª. Livia e Dr. Mário.

O coronel Marcos de Araújo, tomou a palavra e, com entusiasmo, falou aos membros presentes sobre a parceria com o Dr. Mário de Almeida, detalhou como surgiu a ideia da criação do Instituto e relatou sobre o estudo realizado para a escolha do nome. Apresentou também a estrutura física do escritório e, junto com o Dr. Mário, reforçou as qualidades da sede e os valores da empresa.

Aproveitando o ânimo dos convidados, os fundadores apresentaram um vídeo motivacional, relacionando luta, honra e força de vontade, deixando, assim, bem claro a missão e os valores do Instituto.

“ O sucesso não pode vir a qualquer custo, se precisarmos abrir mão de um contrato por ética, nos iremos abrir”, afirmou o coronel De Araújo.

 

O coronel ainda mencionou as diversas possibilidades no mercado, os contratos e parceiros já existentes, e ressaltou o foco do Instituto e a missão de defender todos militares e aqueles que precisam de uma consultoria jurídica.

E, por fim, foi apresentado o site do Instituto Fidúcia, mostrando aos convidados toda estratégia de comunicação abordadas no portal.

 

 

Debate com a Drª Livia, sobre a conscientização da sociedade em prol dos direitos da mulher contra a absurda violência sexual.

Entrevista da Drª. Livia Borges, fundadora do Instituto Fiducia, em debate na Rádio Justiça com a paticipação da Drª. Leila Linhares, integrante da comissão da OEA, sobre o tema “A conscientização da sociedade em prol dos direitos da mulher contra a absurda violência sexual.”

Ouça a entrevista aqui:

 

Reflexões sobre os aspectos jurídicos e psicológicos envolvidos são debatidos e são respondidas questões como: quem são os principais agressores? Como amigos e familiares podem ajudar a vítima? O que um trauma como esse pode provocar na vida de uma pessoa? O que podemos fazer como sociedade para prevenir esse tipo de crime? Como superar a agressão, se é possível?

Também é trabalhado a questão dos casos de abuso que não são notificados, principalmente quando a vítima possui alguma deficiência.

 

Drª. Livia Borges na Rádio Justiça