Auxílio-Moradia majorado do militar casado (companheiro) com militar.

O presente artigo visa à abordagem de um tema de grande repercussão no âmbito das forças militares do Distrito Federal, sobretudo no âmbito da Polícia Militar. Tal abordagem ganha relevância em razão de dúvidas e questionamentos por parte dos militares, bem como em razão do entendimento, ao meu sentir, equivocado sobre o tema no seio da justiça do Distrito Federal. Dessarte, o escopo central do presente estudo é superar esses impasses que cingem o famigerado auxílio-moradia majorado do militar casado (ou companheiro) com outro militar. Concretizar-se-á tal objetivo com base em informações levantadas a partir de leis de regência da matéria e de processos judiciais processados e julgados perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Arrimado à abordagem a seguir delineada, foi possível concluir que o auxílio-moradia majorado ora em análise encontra assento na lei, de modo que decisão judicial ou administrativa que inadmita a sua concessão fere de morte os princípios da legalidade e da separação dos poderes, entre outros.

 


 

A Lei n.º 10.486, de 04 de julho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, notadamente em seu artigo 2º, inciso I, alínea “f”, assegura aos militares, entre outros direitos, o direito ao auxílio-moradia. Assim reza a referida norma, verbis:

Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:

I – observadas as definições do art. 3º desta Lei:

  1. a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-moradia; g) auxílio-natalidade; h) auxílio-invalidez; i) auxílio-funeral;

A norma acima transcrita é categórica ao assegurar aos militares o recebimento do benefício do auxílio-moradia, não admitindo interpretação restritiva, que, se levada a efeito, implicará em patente violação a determinação legal.

Quanto ao conceito de auxílio-moradia, cumpre destacar as palavras insertas no artigo 2º do Decreto n.º 35, de 18 de fevereiro de 2014, e do artigo 3º da Lei n.º 10.486, que aduzem ser o referido benefício um direito pecuniário mensal destinado a auxiliar nas despesas com habitação para o militar e seus dependentes.

No respeitante aos dependentes do policial militar do Distrito Federal, elenca o artigo 50, §2º, da Lei n.º 7289, de 18 de dezembro de 1894, que dispõe sobre o estatuto dos Policiais Militares do DF, os seguintes indivíduos, verbis:

  • 2º – São considerados dependentes do policial-militar:

I – a esposa;

II – o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

III – a filha solteira, desde que não perceba remuneração;

IV – o filho estudante, menor de (vinte e quatro) anos;

V – a mãe viúva, desde que não perceba remuneração;

VI – o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

VII – a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, IIl, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e

VIII – a ex-esposa ou ex-esposo com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

Cumpre destacar que a partir de uma leitura conjugada do inciso I do artigo acima transcrito com os valores constitucionais, sobretudo o da isonomia entre homem e mulher, insculpido no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, é possível concluir que o marido (ou companheiro) também pode figurar como dependente.

Verifica-se, portanto, que o arcabouço legal responsável por reger os Militares do Distrito Federal, além de garantir de forma clara e objetiva o benefício do auxílio-moradia, não cria nenhum tipo de condição para a efetivação desse direito.

Como dito linhas atrás, decisão judicial\administrativa que criar qualquer condição, não legalmente prevista, à concretização do direito ao auxílio-moradia implicará em grave violação à respectiva lei de regência.

Dessa forma, o direito ao auxílio-moradia é, por lei, garantido ao Militar cujo(a) cônjuge (ou companheiro) também seja Militar, sem que isso caracterize bis in idem ou enriquecimento sem causa, como tem argumentado o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em lamentável decisão cuja ementa segue transcrita, verbis:

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO MORADIA DE FORMA MAJORADA. DEPENDENTES. CÔNJUGE TAMBÉM POLICIAL MILITAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  1. Recurso próprio, regular e tempestivo.
  2. A remuneração dos policiais militares está disciplinada na Lei Federal nº 10.486/2002. Os artigos 1º e 2º da referida lei dispõem sobre a composição da remuneração dos militares do Distrito Federal, ou seja, da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, que se compõem de: soldo, adicionais e gratificações. Além dessa composição, a lei contempla outros direitos pecuniários, dentre eles o auxílio-moradia, que está definido no art. 3º, XIV.
  3. A referia lei estabelece dois valores distintos de auxílio-moradia: um simples, destinado a militares sem dependentes, e um majorado, a ser pago aos militares com dependentes. Não há previsão legal para pagamento de auxílio moradia cumulativo a duas pessoas distintas com base em um único fato gerador, o que, em última análise, implica bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
  4. Indevida a inclusão de cônjuge como seu dependente para majoração do auxílio moradia em razão dele também ser militar e já receber o referido benefício.
  5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral.
  6. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9099/1995.
  7. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).[1]

 

Se o legislador não previu restrição à materialização do benefício do auxílio-moradia ora em análise, o julgador, que deve atuar em estrita consonância com seu dever constitucional, não poderá criá-la, sob pena de se atormentar os postulados constitucionais da legalidade e da separação dos poderes.

Fere-se o princípio da legalidade, porque o magistrado deve se ater aos ditames da lei; fere-se o da separação dos poderes, porque é papel do Poder Legislativo legiferar acerca da matéria de que aqui se cuida.

Infelizmente, como exposto anteriormente, esse não tem sido o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que enxerga o benefício objeto da presente abordagem como auxílio-moradia cumulativo, e alega que há a consequente caracterização da figura do bis in idem, fenômeno repelido pelo direito nacional.

Tal entendimento, então, nega vigência ao feixe normativo que rege os Militares do DF, pois torna sem efeito um direito que lhes é objetivamente assegurado por lei.

Assim, Militar casado(a) (ou companheiro) com outro(a) Militar faz jus ao auxílio-moradia majorado, com base em um complexo de leis cuja vigência não pode ser negada por nenhuma esfera de poder, muito menos pelo Poder Judiciário.

[1] Órgão: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especais do Distrito Federal. Recurso Inominado n.º 0737564-93.2016.8.07.0016. Recorrente: Distrito Federal. Recorrida: Karen Christine Oliveira da Silva. Relatora Juíza Mara Silda Nunes de Almeida. Acórdão n.º 1034310.

“Em tempo de guerra não se limpam armas” – notas sobre a crise de segurança pública no Rio de Janeiro

Na madrugada do dia 23 de dezembro de 2017 foi registrada a morte do cabo Melqui Oliveira, que havia deixado seu plantão quando foi abordado por um grupo de criminosos. Identificado, o policial foi atingido por uma saraivada de projéteis, vindo a falecer. A morte do cabo Oliveira deve ser sentida como a de qualquer outro ser humano. Contudo, para além da tragédia pessoal e familiar que a perda de uma vida sempre traz, a morte do cabo Oliveira é portadora de um dado estarrecedor: ele foi o 132º policial militar morto estado do Rio de Janeiro em 2017, o maior em toda a sua história, até aqui (!)

Os números deixam claro que a morte do cabo Melqui Oliveira não é um fato isolado e, possivelmente, antes que o ano termine, outras mortes de policiais militares serão registradas.

É de domínio público que a situação de segurança no estado do Rio de Janeiro vem se deteriorando fortemente desde a transição dos anos 1970 para os anos 1980. Inicialmente circunscrita às periferias, em particular à Baixada Fluminense e às favelas incrustradas na topografia acidentada da Capital, a violência irradiou-se para todos os quadrantes do estado, democratizando-se. Hoje a criminalidade atinge índices exorbitantes quer na Zona Sul ou na Barra da Tijuca (parte nobre da Zona Oeste da cidade), áreas de altíssimo poder aquisitivo, quer nas periferias das Zonas Norte e Oeste, onde a pobreza urbana é uma chaga indelével. O mesmo vale para o entorno da cidade, em particular a Baixada Fluminense e Niterói (antiga capital do estado do Rio de Janeiro), ou para os interiores (Região dos Lagos, Costa Verde etc.), outrora enclaves de tranquilidade e bem-estar.

Neste contexto, uma das questões que se colocam no debate sobre segurança pública no estado do Rio de Janeiro é: por que isto está acontecendo?

É nítido que a deterioração contínua e vertiginosa das condições de segurança pública no estado está ligada a diferentes fatores sociopolíticos, dentre os quais a histórica desigualdade social, o agravamento da pobreza urbana e a falência dos órgãos de assistência social, dentre os quais se destacam a educação, a saúde e as políticas de habitação e saneamento básico. Entretanto, o presente artigo gostaria de destacar dois elementos, que, sem prejuízo dos demais, parecem fundamentais: a “institucionalização” do crime e a inexistência de uma política de segurança racionalmente constituída, sistematicamente implementada e socialmente eficaz.

A “institucionalização” do crime é a “crônica de uma morte anunciada”. Segundo autores como Eduardo Araújo Silva (2003), ainda na primeira metade do século XX o jogo do bicho teria sido a primeira infração penal sistematicamente organizada no Brasil. Outros, como Ivan Luiz da Silva (1999) e Luiz Flávio Gomes e Raúl Cervini (1997), apontam a mistura de presos políticos e presos comuns como a origem do crime organizado. Para estes autores, sem que se exclua a transposição do crime individual para o delito cometido por quadrilhas especializadas, elevam-se a divisão funcional, o planejamento e a estruturação racional da conduta criminosa que presos comuns teriam adquirido de presos políticos (supostamente comunistas adestrados em técnicas de guerrilha) nos cárceres da ditadura militar, entre os anos 1960 e 1970. Deste conluio delitivo teriam surgido as primeiras organizações criminosas do estado e do próprio país.

Sem prejuízo da história, seja pela via do jogo do bicho, seja pelas correlações promíscuas entre presos comuns e presos políticos, o crime não apenas foi sendo paulatinamente organizado, mas sistematicamente “institucionalizado”. Esta institucionalização relaciona-se tanto aos grupos de extermínio (anos 1970 e 1980) e às milícias (anos 1990 em diante) que hoje dominam vastos territórios do estado, quanto aos traficantes de drogas que a partir dos morros e favelas controlam a distribuição de entorpecentes e fomentam inúmeros outros crimes. Mas a expressão mais perversa desta “institucionalização” é sua interpenetração no corpo político. Como exemplo, o leitor não vai se esquecer que há até poucos dias os três últimos ex-governadores do estado do Rio de Janeiro (Rosinha Garotinho, Anthony Garotinho e Sérgio Cabral) estavam atrás das grades, acusados de diferentes crimes. Desta forma, parece corroborada a tese da pesquisadora Jaqueline Muniz, que, em matéria publicada no Jornal do Brasil, afirmou que “no Rio de Janeiro se governa com o crime, e não contra o crime”.

O segundo elemento a ser destacado é a debilidade das políticas de segurança pública. Após o fracasso das Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) comandadas pelo então secretário José Mariano Beltrame durante os governos Sérgio Cabral, o Rio de Janeiro recrudesceu seus índices de segurança, atingindo, no período pós-grandes eventos (Copa do Mundo, Olimpíadas etc.), patamares degradantes. Contra este cenário de guerra, onde a criminalidade não respeita sequer as autoridades policiais, como revela o número recorde de policiais mortos no estado, o Plano de Nacional de Segurança Pública foi apresentado por Michel Temer nos seguintes termos: “Vamos começar um experimento, uma série de ações, nada pirotécnico, muito planejado, para fazer operações no Rio de Janeiro”. Nada mais lamentável!

Experimentos, Sr. Temer? Os índices de segurança pública do estado evidenciam o que qualquer cidadão já sabe: o Rio de Janeiro não precisa de experimentos! Ele precisa de ações racionais, sistemáticas e eficazes capazes de resgatar o estado e sua capital da crise civilizatória na qual se encontra. Para que este resgate aconteça, há que retomar a fidúcia na condução das políticas de segurança pública, algo que, no momento, nem o sistema de justiça (em nível federal e estadual), nem as autoridades dos poderes Legislativo e Executivo são capazes ou querem realizar. O Rio de Janeiro vive uma situação iminente de guerra urbana e, como nos ensinou o contista lisboeta, “em tempo de guerra não se limpam armas”

Referências Bibliográficas:

GELANI, F. “No Rio se governa com o crime, e não contra o crime”, diz especialista em segurança pública”. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 22 jul. 2017. Disponível em: < http://www.jb.com.br/rio/noticias/2017/07/22/no-rio-se-governa-com-o-crime-e-nao-contra-o-crime-diz-especialista-em-seguranca-publica/> . Acesso em: 24. Dez. 2017.

GOMES, L.F.; CERVINI, R. Crime Organizado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

RUI, M. “Em tempo de guerra não se limpam armas”. In? RUI, M.  Regresso Adiado (contos). 2. Ed., Lisboa/Luanda: Edições 70, 1977.

SILVA, E.A. Crime Organizado: procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003.

SILVA, I.L. Crime Organizado: aspectos jurídicos e criminológicos – Lei nº 9.034/95. Belo Horizonte: Ciência Jurídica, 1998.

Instituto Fidúcia participa de evento do CFO

No último dia 18/12 (segunda-feira), aconteceu o evento de apresentação da matriz curricular e elaboração de ementas do próximo Curso de Formação de Oficiais (CFO 2018).  Vários integrantes do Instituto Fidúcia foram convidados a participar, devido à contribuição com o processo de formação de Policiais Militares.

Profª, Profª Dalila, Cel RR Dr, De Araújo, Profª. Msc Maria Cristina, Profª Msc Cíntia Gontijo, Profª Doutoranda Alda Lino, Profº. Msc Carlos.

O encontro trouxe o histórico das últimas turmas de CFO e tratou de estratégias utilizadas para o planejamento do curso de 2018: foram realizadas pesquisas com alunos, comandantes, bem como foram analisados os rendimentos escolares das turmas passadas.

Entre os principais fatores levantados como problemáticas a serem resolvidas estão: o grande número de aulas teóricas (e poucas aulas práticas), o pouco encorajamento para discussão de ideias, a escassez de disciplinas de gestão e processos internos. Os alunos também deram sugestões para o planejamento das próximas turmas: ampliação do número de atividades práticas e de análise criminal; o acompanhamento de sindicâncias do início ao fim do processo; e mais laboratórios e estudos de caso.

Os estudos e pesquisas feitos tiveram o objetivo principal de dotar o futuro policial de valores e preceitos éticos da cultura militar e conhecimento científico.

Entre os convidados do evento estavam o Coronel Marcos de Araújo, fundador do Instituto Fidúcia e as professoras do Curso de Formação de Oficiais e também articulistas do Instituto, Cíntia Resende, Alda dos Santos e Maria Cristina.

Cap. Flávio Alencar, Cel. De Araujo, Cap. Brooke
Profª, Cel. De Araujo, Profª. Dalila
Sgt. Alan, Cel. De Araujo, Maj. José Martins
Cel. Priscilla ( Chefe do Departamento de Educação e Cultura da PMDF) Prof. Cintia Gontijo ( Professora Mestre do ISCP), TC. André Costa ( Subcomandante da APMB e professor do ISCP), Prof. Alda ( Doutoranda e professora do ISCP), Cel. De Araujo
Ten. Edilúcia, Cel. De Araujo, Ten. Eron, Cap. Renan
Cap. Roepke, Cel. De Araujo, Procurador da Justiça Militar da União.
Sgt. Iramar, Cel. De Araujo, Sgt. Rabelo
Cel. De Araujo, Maj. Olavo Mendonça(Diretor Presidente da Blitz Digital e profº. ISCP)
Maj. Fábio Pereira ( profº. do ISCP), Cel. De Araujo, TC Alvino ( Oficial Superior do Departamento Logística e Finanças da PMDF), Cel. Mota (CMT do Centro de Altos Estudos e Aperfeiçoamento de Praças)
Maj. Carolina (Chefe de divisão de ensino APMB) e Cel. De Araujo.

Ação questiona competência para investigação de homicídio praticado por militar contra civil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5804, na qual a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questiona norma que determina à Justiça Militar o encaminhamento à Justiça Comum de inquérito policial militar nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil.

Clique aqui para ler a ADI 5804 na íntegra.

O ministro aplicou à ação o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) que permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

O relator deferiu ainda pedido para que a Associação dos Delegados de Polícia de São Paulo (ADPESP) possa intervir no processo na condição de amigo da Corte (amicus curiae), tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da entidade, com base no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 9.868/1999. Assim, a ADPESP poderá apresentar memorial e proferir sustentação oral.

O ministro Gilmar Mendes também requisitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional e determinou que, em seguida, os autos sejam encaminhados, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem sobre a matéria no prazo de cinco dias.

Alegações

Na ação, a Adepol contesta dispositivos das Leis 13.491/2017 e 9.299/1996 que, ao alterar o Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM), instituíram o procedimento de inquérito policial militar presidido por oficiais das polícias militares dos estados e do Distrito Federal para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, para posterior ação penal perante a Justiça comum. A associação alega que as normas questionadas ferem a Constituição Federal (artigo 5º, incisos LIII, LIV, artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV e parágrafo 4º).

Segundo afirma a entidade, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, sustentando haver no caso violação do princípio do devido processo legal. Ainda com base na Constituição Federal, sustenta que incumbem às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.

A associação ressalta que a investigação policial nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, tem no inquérito policial – e não no inquérito policial militar – “o instrumento de sua formalização, alçado pela sua importância ao patamar constitucional”. “Constitui, inequivocamente, procedimento administrativo de caráter essencialmente investigatório para esses crimes. Trata-se de peça informativa constitucionalmente adequada, cujos elementos instrutórios permitem, mediante a deflagração da competente ação penal pública, o julgamento pelo Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF).

Fonte: Portal do STF

POSTAGENS MÓRBIDAS À LUZ DO DIREITO E DA PSICOLOGIA

Postar imagens de pessoas mortas presenciadas por alguém pode ter consequências? E compartilhar? Quais são as motivações? A exposição de crianças e adolescentes às imagens destrutivas pode influenciar o desenvolvimento? Em que situações uma pessoa pode responder penal e civilmente? Games violentos influenciam? Estas são algumas reflexões dos fundadores do Instituto Fidúcia, advogado Dr. Mário de Almeida e a psicóloga Dra. Lívia Borges no programa Repercussão Geral da Rádio Justiça com o apresentador Sérgio Duarte.

 

Campanha CABE Novos Tempos

O Dr. Marcos de Araújo, sócio diretor do Instituto Fidúcia, cedeu entrevista para o programa DF Alerta da Rádio Clube FM no último dia 17. Na ocasião ele falou sobre o serviço de assistência jurídica da CABE e também sobre o plantão jurídico criminal 24 horas por dia para os policiais militares para associados da CABE.

Confira a entrevista completa no arquivo abaixo.

Advogado do Instituto consegue na justiça quitação do empréstimo para associado da CABE

O sargento da PMDF, F.P.A, ajuizou ação contra instituição financeira por esta realizar descontos aleatórios e alteração de valores em seu contracheque não previstos em contrato entre dezembro de 2013 e junho de 2015. Após várias tentativas para solucionar o problema administrativamente, com o nome negativado, resolveu buscar uma solução judicial junto à CABE. 

A ação solicitou regularizar o desconto do valor da parcela prevista em contrato e a exclusão do cadastro de restrição de crédito. O sargento diz estar muito satisfeito com o resultado do trabalho da assistência jurídica da CABE, realizada pelo Instituto Fidúcia, que prontamente ajuizou ação que findou com sentença judicial favorável a ele. Tal sentença, além de regularizar sua situação junto aos órgãos de proteção ao crédito, o desonerou da obrigação de pagamento do acordo financeiro, dado como quitado pelo banco.

Segundo a advogada do Instituto, Leidilane Siqueira, a financeira não conseguiu sustentação para seus argumentos, uma vez que os documentos comprovam que os valores que foram descontados não estavam de acordo com o que foi pactuado com o banco, configurando violação a direito de defesa do consumidor.

“Por fim, o banco quitou a dívida, quando intimado pela ausência de cumprimento da obrigação”, afirmou a advogada.

O sargento F.P.A falou da competência e do compromisso da CABE com o associado.

“Gostaria de agradecer a todos da CABE e em especial à equipe do jurídico por todo profissionalismo, comprometimento e atenção. Muito obrigado a todos e, com certeza, continuarei confiando e indicando para os colegas o excelente serviço prestado”.


Fonte: Site da CABE PMDF (com adaptações).

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Advogado do Instituto Fidúcia conquista na justiça retorno de associado para ativa e sua promoção

O Instituto Fidúcia impetrou ação judicial, que culminou no retorno do sargento W.A.S.P aos quadros da ativa da PMDF e sua consequente promoção. O policial militar sentiu-se prejudicado com sua saída intempestiva para reserva remunerada e procurou o jurídico da CABE, que garantiu seu retorno e promoção.

Em março de 2016, o sargento W.A.S.P fez um requerimento para a adentrar à reserva remunerada, ação motivada por projetos de lei que tramitavam no Congresso Nacional. Mas, tendo em vista uma perspectiva de promoção para a qual ele estava apto, desistiu e solicitou o cancelamento de seu requerimento. Mesmo assim, duas semanas depois, o sargento tomou conhecimento pelo Diário Oficial que havia sido transferido para a reserva remunerada. Nessa oportunidade, o policial militar procurou o jurídico da CABE, que iniciou uma série de providências jurídicas e administrativas para ver restabelecido os direitos de seu associado. 

Como a via administrativa junto à PMDF não foi satisfatória, o advogado do Instituto Fidúcia ingressou com Ação de Nulidade de Ato Administrativo. O pedido de Tutela de Urgência foi atendido pelo Judiciário, e imediatamente o sargento W.A.S.P retornou ao serviço ativo da PMDF.

Mas, no período em que o policial esteve irregularmente na reserva, houve promoção e ele ficou de fora. Novamente o jurídico da CABE manejou pedido administrativo e a PMDF dessa vez corrigiu o equívoco.

O associado agradeceu a presteza e competência dos advogados atuantes na ação.

“Eu fiquei muito satisfeito com o excelente serviço prestado pela equipe do jurídico da CABE, que obteve resultado favorável no momento que precisei”, afirmou.

Fonte: Site da CABE PMDF (com adaptações).

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Advogado do Instituto Fidúcia consegue absolvição de policial na Auditoria Militar

O sargento U.F.S foi preso em flagrante e encaminhado para a Corregedoria da PMDF. Respondeu a Inquérito Policial Militar na Corporação e foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 202 do Código Penal Militar.

Em 2016 o Instituto Fidúcia, como assessoria Jurídica da CABE, assumiu a defesa do sargento junto à Auditoria Militar. Após várias audiências, o julgamento aconteceu no início de 2017 e foi marcado por intensos debates técnicos entre a defesa e o membro do Ministério Público. Ao final, o Conselho Permanente, composto de juiz de Direito e quatro juízes militares, acataram a tese da defesa e, por maioria, o absolveram.

O policial militar, que exerceu a profissão por mais de 28 anos é associado da CABE e agradeceu à equipe do Instituto Fidúcia, em especial ao Cel. (RR) Marcos de Araújo, advogado que realizou sua defesa. Segundo o sargento U.F.S, que chegou a pensar que iria ser condenado, a atuação do Dr. de Araújo foi excepcional e ele se surpreendeu com o desempenho profissional do seu advogado.

“O Dr. de Araújo foi pontual, replicou e concluiu com perfeição. O resultado não poderia ser outro, minha defesa foi acima do padrão”, afirmou.

Fonte: site da CABE PMDF (com adaptações).

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Advogado do Instituto consegue manter sargento na PMDF

O Instituto Fidúcia, enquanto assessoria jurídica da CABE, obteve mais uma vitória junto à Corregedoria da PMDF no julgamento do 3º Sargento QPPMC RF J.G.S. O caso julgou uma acusação que solicitava a exclusão do Policial Militar dos quadros da corporação.

A acusação pediu a exclusão do policial e explorou a ausência do sargento (que foi julgado à revelia), pontuando o seu desinteresse, uma vez que sequer compareceu ao julgamento.

A defesa apresentou a tese de que o acusado necessita de tratamento, amparo, acompanhamento e não exclusão. Que o sargento já estava reformado com proventos proporcionais e que a punição não apresentaria o caráter preventivo-educador nem ao acusado e nem para a PMDF.

Ao fim de um caloroso debate entre acusação e defesa, o Conselho Permanente de Disciplina acatou a tese da defesa e decidiu por maioria dos votos que o acusado é culpado das acusações, porém, por unanimidade, entenderam que ele é capaz de permanecer nas fileiras da Corporação.

Essa foi mais uma assistência vitoriosa da CABE por meio do trabalho do Instituto Fidúcia, que representou e defendeu os direitos do associado.

 

Fonte: Site da CABE (com adaptações).

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